No AgInt no MS 30.973/DF, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 16/9/2025, firmou-se entendimento relevante em matéria de concursos públicos: é juridicamente possível a retificação do edital, mesmo após a realização das provas objetivas, para incluir prova de títulos, quando essa etapa já está expressamente prevista na lei de regência do cargo.
O Tribunal reafirmou a clássica premissa de que o edital é a “lei do concurso”, mas ressaltou que ele não pode contrariar a lei. Assim, a adequação do edital ao princípio da legalidade é não apenas possível, como necessária, ainda que implique alteração posterior às provas objetivas. Nessa linha, não há violação aos princípios da legalidade ou da isonomia quando a mudança visa corrigir desconformidade normativa.
No caso concreto, a Lei n. 12.094/2009, ao disciplinar a carreira de Analista Técnico de Políticas Sociais, estabelece ingresso por concurso de provas e títulos. A retificação do edital, além de alinhada ao art. 4º da lei, decorreu de acordo judicial homologado, o que reforçou a observância da legalidade, da publicidade e da transparência.
Síntese prática:
Quando a lei do cargo prevê concurso de provas e títulos, a ausência dessa etapa no edital não cria direito adquirido aos candidatos. A correção posterior é legítima, desde que motivada pela adequação legal e respeitados os princípios da publicidade e da isonomia. Trata-se de precedente importante para a Administração Pública e para o controle judicial dos concursos.
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