O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que para a configuração
do crime de dispensar ou declarar a inexigibilidade de licitação fora das
hipóteses legais (artigo 89 da Lei 8.666/1993) é preciso haver a presença do
dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à administração
pública.
Assentou-se que os tipos penais previstos na Lei 8.666/1993 não têm por
objetivo criminalizar a mera inobservância de formalidades legais para a
contratação com o poder público, mas, sim, o descumprimento com a intenção de
violar os princípios cardeais da administração pública, nas palavras do
Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca.
A decisão foi proferida no Recurso em Habeas Corpus nº 124871/PR
(2020/0058215-4)