segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

A Súmula nº 665 do STJ e os tipos de Controle Administrativo

Classificação de controle da Adm. Pública quanto ao órgão controlador

A recente aprovação da Súmula 665 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) representa um marco importante na jurisprudência brasileira ao delinear o papel do Poder Judiciário no controle do processo administrativo disciplinar. A súmula estabelece os parâmetros para o controle jurisdicional, reconhecendo a primazia da Administração Pública no âmbito do mérito administrativo, mas assegurando a intervenção judicial em situações específicas. Veja seu texto:

“O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”

Para compreendermos a relevância da Súmula 665, é fundamental analisarmos tipos de controle administrativo existentes no sistema jurídico brasileiro. A classificação abaixo leva em conta a natureza do controle realizado.

1. Controle de Mérito:

Em regra, o controle de mérito é realizado pela própria Administração Pública, por meio de seus órgãos e agentes, e se refere à análise da conveniência e oportunidade da decisão administrativa. Em outras palavras, a Administração Pública verifica se a decisão tomada é a mais adequada para o caso concreto, considerando os princípios da Administração Pública e o interesse público.

2. Controle de Legalidade:

O controle de legalidade, por sua vez, é realizado tanto pela Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário. O Judiciário não se debruça sobre a conveniência e oportunidade da decisão, mas sim se a Administração Pública observou os princípios e normas jurídicas em sua atuação.

A Súmula 665 reconhece a primazia da Administração Pública no âmbito do controle de mérito, vedando ao Poder Judiciário a análise da conveniência e oportunidade da decisão administrativa. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de intervenção judicial em casos específicos:

  • Flagrante ilegalidade: quando a decisão administrativa contraria frontalmente a lei, configurando-se como um vício insanável;
  • Teratologia: quando a decisão administrativa é absurda, irrazoável e incompatível com o ordenamento jurídico;
  • Manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada: quando a sanção aplicada pela Administração Pública é excessivamente gravosa e desproporcional à falta cometida.

Nesses casos excepcionais, o Poder Judiciário poderá intervir para corrigir a ilegalidade da decisão administrativa, assegurando a proteção dos direitos dos administrados.

Em resumo, a Súmula 665 do STJ representa um importante avanço na jurisprudência brasileira, ao estabelecer parâmetros claros para o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar. A súmula reconhece a autonomia da Administração Pública no âmbito do mérito administrativo, mas garante a intervenção judicial em situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade da sanção aplicada.