sábado, 27 de julho de 2019

Produção da norma (de decisão) no Direito | Eros Grau

Um dos temas centrais da hermenêutica jurídica é a discussão em torno do poder criativo do intérprete. Dentre outras abordagens, a que considero mais importante é a que trata da norma como resultado da interpretação. Daí nasce a equação "fatos + texto = norma".

Grosso modo, trata-se da ideia de que o Direito somente pode ser produzido diante do caso concreto, tendo como início o mundo dos fatos a partir dos quais o intérprete atribuirá sentido ao texto de lei. Também por isso se conclui que não é possível separar interpretação de aplicação, já que a aquela somente se completa ou acontece diante de um caso concreto. Na sequência, a questão tratada por Eros Grau, segundo o qual


"a norma encontra-se, em estado de potência, involucrada no texto. Mas ela se encontra assim nele involucrada apenas parcialmente, porque os fatos também a determinam (..) a norma é produzida, pelo intérprete, não apenas a partir de elementos textuais que se desprendem do texto (mundo do dever-ser), mas também a partir de elementos do caso ao qual será aplicada, isto é, a partir de elementos da realidade (mundo do ser). Interpreta-se também o caso, necessariamente, além dos textos e da realidade – no momento histórico no qual se opera a interpretação – em cujo texto serão eles aplicados” (GRAU, Eros. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 32). 
“A interpretação do direito é atividade voltada ao discernimento de enunciados semânticos veiculados por preceitos (disposições, textos). O intérprete desvencilha a norma do seu invólucro (o texto); neste sentido, o intérprete produz a norma.” (GRAU, Eros, Quem tem medo dos juízes (na democracia)? Justiça e Democracia. Revista trimestral de informação e debates. n. 1. p. 101-111. Primeiro Semestre de 1996, p. 102). 

sexta-feira, 26 de julho de 2019

Indicação de leitura: Hermenêutica Jurídica e(m) Crise, de Lenio Luiz Streck


Considero essa a grande obra sobre hermenêutica jurídica no Brasil. Claro que temos clássicos, como o Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito), porém, são abordagens diferentes. Arriscaria dizer que a obra de Lenio Streck é o grande marco para a compreensão do Direito na atualidade, sobretudo a partir da visão constitucionalizante a ser dada à Jurisdição. 

A obra possui como marco teórico-filosófico a Filosofia da Linguagem, tratando detalhadamente do denominado giro linguístico, passando por Wittgenstein e, principalmente, por Heidegger e Gadamer. Dentre outras coisas, a obra fala da revisão das metafísicas (clássica e moderna) e da superação do esquema sujeito-objeto. Em outros termos, a obra propõe severa análise sobre a filosofia da consciência (o objeto é aquilo que o sujeito diz que é) e de como ela ainda está presente no Direito atual, sobretudo, na forma de decisão dos tribunais. 

Nesse particular, traça a diferença essencial entre o que é o Texto e o que é a Norma, definindo esta como o resultado de interpretação do texto e compreendendo que, ainda que os juízes possuam naturalmente a capacidade de “dizer o Direito” a partir da interpretação, não lhes seria dado dizer “qualquer coisa sobre qualquer coisa” (cap. 12). Vale a leitura.

Indicação de leitura: Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo, de Eduardo Cambi

Inicio hoje uma sequência de breves comentários sobre obras jurídicas que mudaram meu pensamento sobre o Direito. A monografia de Eduardo Cambi (edição de 2009) é uma das mais notáveis ao tratar do papel da Constituição no Estado Democrático de Direito, sob o que se passou a denominar “neoconstitucionalismo” (uma expressão deveras criticável). 
Porém, a obra não se limita a trazer os matizes desse novo Direito Constitucional, mas trata de um dos temas mais recorrentes (ainda) da atualidade, que é a expansão da jurisdição (constitucional) e a legitimidade dos juízes na Democracia. 
Tudo acontece a partir de uma sofisticada visão da Teoria Geral do Direito e, consequentemente, da própria hermenêutica jurídica. A obra se compõe de seis profundos capítulos: Neoconstitucionalismo; Direito e Constituição; Neopositivismo; Expansão da jurisdição constitucional; Críticas à expansão da jurisdição constitucional; e Generalização dos direitos fundamentais. Vale a leitura!

segunda-feira, 22 de julho de 2019

Enciclopédia de Antropologia - USP



Este interessante site (em construção) hospeda diversos verbetes relacionados à Antropologia, que sintetizam obras, conceitos, autores e outros conhecimentos da disciplina.

Link aqui.