sábado, 27 de julho de 2019

Produção da norma (de decisão) no Direito | Eros Grau

Um dos temas centrais da hermenêutica jurídica é a discussão em torno do poder criativo do intérprete. Dentre outras abordagens, a que considero mais importante é a que trata da norma como resultado da interpretação. Daí nasce a equação "fatos + texto = norma".

Grosso modo, trata-se da ideia de que o Direito somente pode ser produzido diante do caso concreto, tendo como início o mundo dos fatos a partir dos quais o intérprete atribuirá sentido ao texto de lei. Também por isso se conclui que não é possível separar interpretação de aplicação, já que a aquela somente se completa ou acontece diante de um caso concreto. Na sequência, a questão tratada por Eros Grau, segundo o qual


"a norma encontra-se, em estado de potência, involucrada no texto. Mas ela se encontra assim nele involucrada apenas parcialmente, porque os fatos também a determinam (..) a norma é produzida, pelo intérprete, não apenas a partir de elementos textuais que se desprendem do texto (mundo do dever-ser), mas também a partir de elementos do caso ao qual será aplicada, isto é, a partir de elementos da realidade (mundo do ser). Interpreta-se também o caso, necessariamente, além dos textos e da realidade – no momento histórico no qual se opera a interpretação – em cujo texto serão eles aplicados” (GRAU, Eros. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 32). 
“A interpretação do direito é atividade voltada ao discernimento de enunciados semânticos veiculados por preceitos (disposições, textos). O intérprete desvencilha a norma do seu invólucro (o texto); neste sentido, o intérprete produz a norma.” (GRAU, Eros, Quem tem medo dos juízes (na democracia)? Justiça e Democracia. Revista trimestral de informação e debates. n. 1. p. 101-111. Primeiro Semestre de 1996, p. 102). 

Nenhum comentário:

Postar um comentário