quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Reforma administrativa e estabilidade do servidor público

Imagem de Hans Braxmeier por Pixabay

Nos últimos dias tomou o noticiário a proposta de reforma administrativa enviada pelo Governo Federal ao Congresso Nacional. E um dos temas mais falados diz respeito à alteração na estabilidade de certas categorias de servidores públicos.

Atualmente, a estabilidade está prevista no art. 41 da Constituição Federal de 1988,  que é conquistada desde que o servidor cumpra regularmente seu estágio probatório (três anos) e seja, ao final dele, aprovado em avaliação especial de desempenho por comissão constituída para essa finalidade.

Logo, a estabilidade se trata de um direito do servidor público nomeado em virtude de concurso público para cargo de provimento efetivo. Trata-se de garantia de permanência no cargo público, de modo que o servidor não estará sujeito a interferências políticas ou perseguições. Logo, a estabilidade garante autonomia para o exercício da função.

Isso não quer dizer, necessariamente, que o servidor estável jamais perderá o cargo, mito esse muitas vezes fomentado pelo imaginário popular e pelos defensores da reforma. Isso porque mesmo o servidor público estável poderá perder o cargo nas hipóteses elencadas na Constituição Federal, que são:

- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

- por demissão, desde que submetido a processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

- em razão de reprovação em procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;

- e, excepcionalmente, para redução de despesas com pessoal, na forma do art. 169, §4º, CF/1988.

Veja que atualmente são contempladas hipóteses capazes de bem aferir o desempenho do servidor, mas que, por vezes, no cotidiano, não cumprem o papel desejado pelo constituinte. 

A reforma administrativa é, sim, necessária e, evidentemente, não atinge os servidores que já ocupam seus cargos em virtude de concurso. Mas devemos ficar atentos para que os direitos e garantias fundamentais desses profissionais não sejam severamente prejudicados de modo a desincentivar os futuros candidatos a ingresso no serviço público. Lembremos que a estabilidade não se trata de regalia ou privilégio excessivo, mas de garantia de autonomia para quem seriamente exerce seu cargo, de modo a não sofrer ingerências indevidas em sua atividade.