domingo, 1 de outubro de 2023

Jurisprudência - Títulos executivos judiciais

TJMG:

 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA PARTE RÉ - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO - IRRELEVÂNCIA. - São títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa (CPC, art. 515, I). - A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que reconheça a obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos (STJ, REsp 1324152/SP, sob o rito dos recursos repetitivos). - A sentença declaratória proferida em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo que ele não tenha oferecido reconvenção (STJ, REsp nº 1.309.090/AL).  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.029464-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2021, publicação da súmula em 16/09/2021)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - CONDIÇÃO SUSPENSIVA PENDENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. I - A decisão homologatória de autocomposição judicial é título executivo, conforme estatui o art. 515, II, do CPC. II - Verificada a pendência de condição suspensiva que obsta o desmembramento e transferência da propriedade objeto do acordo judicial, qual seja, o pagamento da guia de ITBI, não há que se falar em exigibilidade do título executivo. III - Somente faz-se cabível a condenação por litigância de má-fé na hipótese de ocorrência de dolo processual em detrimento do interesse da parte contrária.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.21.059688-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2021, publicação da súmula em 23/06/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL - OCORRÊNCIA - CULPA PELO ACIDENTE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA AUTORIA NA SEARA CÍVEL - Trazendo a parte apelante argumento e matéria de defesa não ventilada em primeiro grau de jurisdição, incorre em inovação recursal não devendo ser conhecida a apelação principal naquilo em que não foi submetida ao juízo "a quo". - A sentença penal condenatória transitada em julgado impede a rediscussão da autoria e da culpabilidade na esfera cível, fazendo coisa julgada, ex vi do art. 63 do Código de Processo Penal, c/c art. 91, I do Código Penal. Tanto assim o é que, o referido pronunciamento judicial já ostenta a natureza jurídica de título executivo judicial hábil para o manejo do cumprimento de sentença ou liquidação se for o caso, nos termos do art. 515, VI e seu §1º do CPC. - Recurso ao qual se nega provimento.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.153399-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023)


EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - EXECUÇÃO NO BOJO DOS PRÓPRIOS AUTOS - POSSIBILIDADE - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA QUE ARBITROU A VERBA - ARTS. 515, V C/C 516, II DO CPC. 1. O art. 515, V, do CPC, classificou o crédito de auxiliar de justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial, como título executivo judicial, cuja execução deve se dar nos termos do artigos previstos no título II do CPC, qual seja, o cumprimento de sentença. 1. O art. 516, inciso II, da norma processual estabelece regra de competência funcional, segundo a qual o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 2. Em se tratando de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, este detém a competência para promover a execução dos honorários periciais por ele arbitrados. 3. Conflito conhecido, declarando a competência do juízo suscitante.  (TJMG -  Conflito de Competência  1.0000.19.060753-1/000, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da súmula em 05/07/2019)

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