Para Ana Paula de Barcellos (In: Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e controle das
políticas públicas. Revista de Direito
Administrativo. Rio de Janeiro, n. 240, p. 87-88, abr./jun. 2005), o substancialismo
“sustenta que cabe à Constituição impor ao cenário político um conjunto de decisões valorativas que se consideram essenciais e consensuais. Essa primeira concepção pode ser descrita, por simplicidade, como substancialista. Um grupo importante de autores, no entanto, sustenta que apenas cabe à Constituição garantir o funcionamento adequado do sistema de participação democrático, ficando a cargo da maioria, em cada momento, histórico, a definição de seus valores e de suas opções políticas. Nenhuma geração poderia impor à seguinte suas próprias convicções materiais. Esta segunda forma de visualizar a Constituição pode ser designada de procedimentalismo.”
Já Lenio Luiz Streck (In: Jurisdição
constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. Porto Alegre,
Livraria do Advogado, 2002.p. 141) sustenta que
“a corrente substancialista entende que, mais do que equilibrar e harmonizar os demais Poderes, o Judiciário deveria assumir o papel de um intérprete que põe em evidência, inclusive contra maiorias eventuais, a vontade geral implícita no direito positivo, especialmente nos textos constitucionais, e nos princípios selecionados como de valor permanente na sua cultura de origem e na do Ocidente. Coloca, pois, em xeque, o princípio da maioria, em favor da maioria fundante e constituinte da comunidade política.”
O que se nota é uma diferenciação
clara sobre o papel que a Constituição Federal deve assumir em determinado
ordenamento jurídico, o que causa reflexos na própria atuação do Poder Judiciário, eis que cabe a ele assegurar a
efetividade desse ordenamento, caso violado.
Pode-se dizer que a corrente
procedimentalista privilegia as regras do jogo democrático, no sentido de que
pressupõe uma esfera pública bem formada, na qual seus atores desfrutam de
iguais condições de participação. Advoga, então, a tese de que cabe ao
Judiciário assegurar que essas regras procedimentais sejam cumpridas.
Já a corrente substancialista parece
dar mais força ao Judiciário, pois coloca também em suas mãos a tarefa de
assegurar direitos, inclusive e, sobretudo, os fundamentais. Mas é claro que
algumas questões se tornam sensíveis quando passamos a analisar a realidade.
Isso porque verificamos muitas vezes o exercício da jurisdição de modo ativista, aqui entendido como uma patologia
da atividade jurisdicional, isto é, como um posicionamento voluntarista e casuísta,
capaz de colocar em xeque a legitimidade
do Poder Judiciário.
Logo, muito mais do que definir se e
qual das correntes podemos verificar no Brasil, precisamos é investigar e
delimitar o núcleo legítimo de atuação do Poder Judiciário, assunto para o qual
dedicaremos outra coluna deste Blog.
Sobre
Judicialização da Política, leia AQUI.
Nairo
Lopes
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