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terça-feira, 20 de janeiro de 2026

STJ admite retificação de edital após a prova objetiva para incluir prova de títulos



No AgInt no MS 30.973/DF, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 16/9/2025, firmou-se entendimento relevante em matéria de concursos públicos: é juridicamente possível a retificação do edital, mesmo após a realização das provas objetivas, para incluir prova de títulos, quando essa etapa já está expressamente prevista na lei de regência do cargo.

O Tribunal reafirmou a clássica premissa de que o edital é a “lei do concurso”, mas ressaltou que ele não pode contrariar a lei. Assim, a adequação do edital ao princípio da legalidade é não apenas possível, como necessária, ainda que implique alteração posterior às provas objetivas. Nessa linha, não há violação aos princípios da legalidade ou da isonomia quando a mudança visa corrigir desconformidade normativa.

No caso concreto, a Lei n. 12.094/2009, ao disciplinar a carreira de Analista Técnico de Políticas Sociais, estabelece ingresso por concurso de provas e títulos. A retificação do edital, além de alinhada ao art. 4º da lei, decorreu de acordo judicial homologado, o que reforçou a observância da legalidade, da publicidade e da transparência.

Síntese prática:


Quando a lei do cargo prevê concurso de provas e títulos, a ausência dessa etapa no edital não cria direito adquirido aos candidatos. A correção posterior é legítima, desde que motivada pela adequação legal e respeitados os princípios da publicidade e da isonomia. Trata-se de precedente importante para a Administração Pública e para o controle judicial dos concursos.

sexta-feira, 16 de janeiro de 2026

A “seleção carona” e a modernização silenciosa dos concursos públicos municipais

 A Lei nº 14.965/2024 introduziu uma mudança relevante no regime dos concursos públicos ao autorizar expressamente o aproveitamento de concursos e processos seletivos realizados por outros entes federativos, prática conhecida como “seleção carona”. A medida dialoga diretamente com a realidade municipal, marcada por crescente demanda por pessoal e por limitações técnicas e financeiras para organizar certames próprios. Ao enfrentar de forma clara um tema que antes era tratado com cautela pelos órgãos de controle, a lei oferece um marco jurídico seguro para a cooperação federativa na seleção de servidores.

Nos termos do art. 4º, II, a norma permite que o planejamento e a execução do concurso sejam delegados a órgão ou entidade pública diversa, inclusive de outro ente, desde que especializada em seleção e avaliação de pessoal. Além disso, o art. 1º, §4º, estende essa lógica a outros processos de seleção pública, como as contratações temporárias. Com isso, o município não abdica de sua competência, mas passa a exercê-la de forma mais racional, aproveitando estruturas já consolidadas e exames tecnicamente qualificados.

A chamada seleção carona representa, assim, uma modernização silenciosa dos concursos públicos, capaz de reduzir custos, aumentar a eficiência administrativa e elevar o padrão técnico das seleções, sem violar o princípio constitucional do concurso público. Embora sua adoção seja facultativa, a Lei nº 14.965/2024 sinaliza que o modelo tradicional, fragmentado e oneroso, deixou de ser a única via juridicamente segura, abrindo espaço para soluções mais cooperativas e eficientes no âmbito da Administração Pública.

STJ admite retificação de edital após a prova objetiva para incluir prova de títulos

No AgInt no MS 30.973/DF , julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 16/9/2025, firmou-se entendimento relevante em m...