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quinta-feira, 5 de outubro de 2023

Caso prático - Defesa do executado no Cumprimento de sentença

João da Silva propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra Joaquim dos Santos em virtude de acidente de trânsito ocorrido entre as partes em 08/06/2021. O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, competente para a ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a indenizar os danos materiais sofridos pelo autor, no importe de R$5.000,00, a ser corrigido por juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC/IBGE. Com relação ao pedido de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00, o pedido foi julgado improcedente, pois entendeu que não estariam presentes os elementos que evidenciassem ofensa aos direitos da personalidade. Além disso, condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação principal. 

As partes não recorreram e a sentença transitou em julgado em 08/06/2022. 

Iniciado o cumprimento de sentença em 16/09/2023, tendo como exequente somente João da Silva, foram incluídos no cálculo: obrigação de pagar de R$5.000,00 relativa aos danos materiais e de R$15.000,00 relativa aos danos morais, ambas corrigidas à taxa de juros de 2% ao mês desde o evento danoso, além dos honorários advocatícios sobre o valor total do débito executado, totalizando R$ 39.333,01, conforme demonstrativo de débito que segue abaixo.

O Juízo intimou o réu, nos termos do art. 523, do CPC, por meio de seu advogado, para cumprimento voluntário da obrigação, publicando o ato em 18/09/2023 pelo diário oficial. 

Na qualidade de advogado(a) do executado Joaquim dos Santos, apresente a peça processual cabível para defender os interesses de seu cliente nessa fase processual, datando a sua peça com o termo final do respectivo prazo.



Resumo

Detalhes
HistóricoValor OriginalÍndiceValor CorrigidoJurosValor Corrigido + Juros
Nº de MesesValor Juros

Link para cálculo: http://www8.tjmg.gov.br/cadej/pages/web/calculoSimples.xhtml

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Bloqueio de verbas públicas para garantir fornecimento de medicamento pelo Estado | Informativo de Jurisprudência n. 532 do STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante. De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na “ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para “a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional. Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013.

STJ admite retificação de edital após a prova objetiva para incluir prova de títulos

No AgInt no MS 30.973/DF , julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 16/9/2025, firmou-se entendimento relevante em m...