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terça-feira, 20 de janeiro de 2026

STJ admite retificação de edital após a prova objetiva para incluir prova de títulos



No AgInt no MS 30.973/DF, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 16/9/2025, firmou-se entendimento relevante em matéria de concursos públicos: é juridicamente possível a retificação do edital, mesmo após a realização das provas objetivas, para incluir prova de títulos, quando essa etapa já está expressamente prevista na lei de regência do cargo.

O Tribunal reafirmou a clássica premissa de que o edital é a “lei do concurso”, mas ressaltou que ele não pode contrariar a lei. Assim, a adequação do edital ao princípio da legalidade é não apenas possível, como necessária, ainda que implique alteração posterior às provas objetivas. Nessa linha, não há violação aos princípios da legalidade ou da isonomia quando a mudança visa corrigir desconformidade normativa.

No caso concreto, a Lei n. 12.094/2009, ao disciplinar a carreira de Analista Técnico de Políticas Sociais, estabelece ingresso por concurso de provas e títulos. A retificação do edital, além de alinhada ao art. 4º da lei, decorreu de acordo judicial homologado, o que reforçou a observância da legalidade, da publicidade e da transparência.

Síntese prática:


Quando a lei do cargo prevê concurso de provas e títulos, a ausência dessa etapa no edital não cria direito adquirido aos candidatos. A correção posterior é legítima, desde que motivada pela adequação legal e respeitados os princípios da publicidade e da isonomia. Trata-se de precedente importante para a Administração Pública e para o controle judicial dos concursos.

quinta-feira, 23 de abril de 2020

Crime de dispensa ilegal de licitação exige prova de dolo e de dano ao erário | STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que para a configuração do crime de dispensar ou declarar a inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (artigo 89 da Lei 8.666/1993) é preciso haver a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à administração pública.

Assentou-se que os tipos penais previstos na Lei 8.666/1993 não têm por objetivo criminalizar a mera inobservância de formalidades legais para a contratação com o poder público, mas, sim, o descumprimento com a intenção de violar os princípios cardeais da administração pública, nas palavras do Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca.

A decisão foi proferida no Recurso em Habeas Corpus nº 124871/PR (2020/0058215-4)

domingo, 20 de novembro de 2011

Eliana Calmon no Roda Viva

Elza Fiúza/Agência Brasil
"Não sei se cadeia é o melhor resultado, já que o Brasil tem dificuldade de punir trombadinhas. O senhor conhece algum colarinho-branco preso?"

Declaração da Ministra Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça, no programa Roda Viva, ao ser indagada sobre a aplicação da pena de prisão a magistrados corruptos.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

O decidir conforme a consciência. "Ainda há juízes em Berlim?"

A diferença entre o Ministro do STJ, Humberto Gomes de Barros, e a grande parcela dos magistrados brasileiros, fica entre o dito e o não dito. Ou, para ser mais direto, entre assumir-se, expressamente (ou não) bastante a si mesmo (solipsista). Para facilitar este afirmação, veja-se o seguinte pronunciamento do mencionado Ministro:

Não me importa o que pensam os doutrinadores. Enquanto for Ministro do Superior Tribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição. O pensamento daqueles que não são Ministros deste Tribunal importa como orientação. A eles, porém, não me submeto. Interessa conhecer a doutrina de Barbosa Moreira ou Athos Carneiro. Decido, porém, conforme minha consciência. Precisamos estabelecer nossa autonomia intelectual, para que este Tribunal seja respeitado. É preciso consolidar o entendimento de que os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros decidem assim, porque pensam assim. E o STJ decide assim, porque a maioria de seus integrantes pensa como esses Ministros. Esse é o pensamento do Superior Tribunal de Justiça, e a doutrina que se amolde a ele. É fundamental expressarmos o que somos. Ninguém nos dá lições. Não somos aprendizes de ninguém. Quando viemos para este Tribunal, corajosamente assumimos a declaração de que temos notável saber jurídico - uma imposição da ConstituiçãoFederal. Pode não ser verdade. Em relação a mim, certamente, não é, mas, para efeitos constitucionais, minha investidura obriga-me a pensar que assim seja.

STJ admite retificação de edital após a prova objetiva para incluir prova de títulos

No AgInt no MS 30.973/DF , julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 16/9/2025, firmou-se entendimento relevante em m...