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terça-feira, 4 de agosto de 2009

Um o quê? Para onde? (sob uma nova ótica)


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Noutra postagem, logo abaixo, discorri, didaticamente, algo sobre a revogação da Lei de Imprensa. Quem assistiu ao televisionado Observatório da Imprensa teve a oportunidade de participar de uma aula de Direito e bom senso com o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, o qual mostrou o outro lado acerca da revogação da sobredita lei e esposou, de forma clara, as suas razões sobre a imprescindibilidade do diploma de jornalista.

No que tange à revogada Lei de Imprensa, o Ministro entende que se abriu uma clareira no ordenamento jurídico vigente ao se falar em direito de resposta. Esclarece que, embora formalmente reconhecido e assegurado na Constituição da República brasileira, o direito de resposta carece de específicos regramentos. Fato este que possibilitará ao magistrado, caso o autor das ofensas negue o direito à réplica, traçar as regras a serem aplicadas ao caso in concreto, atuando, por consequência, como legislador positivo na matéria.

Em relação ao diploma do curso superior, o Ministro, ao sopesar os direitos em debate, entende pela obrigatoriedade do diploma, pois – em suas palavras – “o jornalista deve deter formação, uma formação básica que viabilize a atividade profissional no que repercute na vida dos cidadãos em geral.” E continua, “ele [jornalista] deve contar – e imagino que passe a contar, colando grau no nível superior – com técnica para entrevistar, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva publicar no veículo de comunicação, alfim, para prestar serviço no campo da inteligência” (RE 511.961-1).

Parece-nos que assiste melhor razão a este magistrado do que ao presidente do órgão, Min. Gilmar Mendes, que comparou a formação do jornalista à de um chefe de cozinha, ao dizer que “um excelente chefe de cozinha poderá ser formado numa faculdade de culinária, o que não legitima exigir que toda e qualquer refeição seja feita por profissional registrado mediante diploma de curso superior nessa área”.

Em semelhante figura (volto a dizer), o advogado já teve seus dias de fúria, ao ver profissionais não formalmente graduados postulando nos órgãos públicos destas terras tupiniquins. Eis a figura do rábula. Só espero que não vire mania no STF esse negócio de inutilizar diplomas, senão vou entrar na justiça pra pedir, integralmente, o montante que depositei na conta da minha universidade, mais os danos morais, acrescidos de juros de mora e honorários sucumbenciais! Amém!

Nairo José Borges Lopes

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terça-feira, 21 de julho de 2009

Um avanço para a Democracia


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O Supremo Tribunal Federal, no dia 30 de abril deste ano, por maioria, julgou inconstitucional a antiga Lei de Imprensa (Lei n°. 5.250/67). O STF se pronunciou no sentido da referida lei ser incompatível com a atual ordem constitucional estabelecida em 1988.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a liberdade de expressão alcançou patamares nunca antes vistos. E a antiga Lei de Imprensa, editada em um período de exceção institucional, era antagônica aos princípios e fins almejados pelo moderno Estado Democrático de Direito.

O que se percebe nos atuais pronunciamentos do STF, seja por via recursal ou originária, é que a liberdade de expressão é um dos pilares da democracia brasileira, como afirma o próprio decano do órgão, ministro Celso de Mello.

A lei fazia parte do seleto grupo de normas vindas a lume no período ditatorial. Logo, nas palavras da ministra Cármen Lúcia, a Lei de Imprensa tinha por fim “garrotear” a liberdade de expressão, sendo sua missão – aqui não mais em suas palavras – tão efêmera quanto fora o período de exceção vivido por este país.

A inconstitucionalidade da Lei de Imprensa não irá gerar - como já se pensou - uma clareira no ordenamento jurídico brasileiro. A matéria por ela tratada pode ser seguramente regrada pelas normas já existentes em nosso direito pátrio, como o direito de resposta, proporcional ao agravo (art. 5°, V, da CF/88), as indenizações por dano material, moral ou à imagem (pelo Código Civil) e a punição por crime de calúnia, injúria e difamação, tipificados no Código Penal.

E, nesse contexto, vale citar aqui a recente decisão proferida na 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, que condenou a TV Globo e a apresentadora Ana Maria Braga ao pagamento, a título de indenização, de 150 mil reais à juíza Luciana Viveiro Seabra. Segundo a decisão, a apresentadora do programa matinal “Mais Você” teria sido parcial ao emitir opinião negativa acerca do deferimento de Liberdade Provisória a um réu, acusado de agredir e manter refém sua namorada, vindo, após sua soltura, a sequestrá-la novamente, matá-la e suicidar-se logo em seguida. Ana Maria Braga, assistida em demasiada audiência pelas donas de casa e crianças – que não vão à escola pela manhã e aguardam ansiosamente pelos desenhos animados – após dizer em rede nacional, em 20/11/07, o nome da juíza que havia deferido o pedido de liberdade, emitiu opinião dizendo: “essa juíza tem que pensar um pouco, né... Acho que todos os juízes, né!”. Para saber mais, clique aqui.

Deste modo, podemos notar que o princípio da livre expressão do pensamento está muito bem resguardado no órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro. E jornalista não é tão somente quem possui diploma, mas quem tem capacidade ética para exercer a atividade comunicativa. E, assim como no mundo jurídico havia o rábula, o jornalismo também se dispõe atualmente de semelhante figura. E, assim como vários rábulas eram melhores que muitos advogados, muitos pseudojornalistas (agora sem hífen) deixam no chinelo muitos dos diplomados pelas universidades do país.

Nairo José Borges Lopes

sábado, 31 de janeiro de 2009

O “midiatismo” Penal


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Como já foi dito, processos “midiáticos” geram soluções “imediáticas”. No Brasil, não raras vezes, se vê uma movimentação, um reboliço posterior a crimes de grande comoção social e televisiva. Temas como diminuição da maioridade penal (imputabilidade penal), agravamento de penas, penas de morte, perpétuas etc., fomentam as discussões populares. Tais fatos, por vezes, findam no que se chama “reação emocional legislativa”.

No artigo de Luiz Flávio Gomes, intitulado “Mídia e Direito Penal”¹, o jurist
a cita os casos trazidos por Laura Diniz (O Estado de São Paulo, 18/05/2008, p. C6), que nos mostra alguns casos de grande repercussão nacional que tiveram por fim a criação e a modificação de leis. Vejamos:

1) no final dos anos 80 e começo dos anos 90, em razão da onda de seqüestros (do empresário Abílio Diniz, de Roberto Medina – irmão de um parlamentar, na época – etc.) veio
a lei dos crimes hediondos (Lei 8.072/1990), que aumentou penas, criou crimes, cortou direitos e garantias fundamentais etc.;

2) em dezembro de 1992 a atriz Daniela Perez foi assassinada brutalmente
pelo casal Guilherme de Pádua e Paula Thomaz. Daniela era filha da escritora Glória Perez, que fez um movimento nacional pró endurecimento da lei dos crimes hediondos (veio, com isso, a Lei 8.930/1994, que incluiu o homicídio qualificado como crime hediondo);

3) em 1997 a mídia divulgou imagens chocantes de policiais militares agre
dindo e matando pessoas na Favela Naval (Diadema-SP); a repercussão imediata foi a edição da lei de tortura (Lei 9.455/1997);

4) em 1998 foi a vez da "pílula falsa" (ganhou notoriedade o caso do anticoncepcional Microvlar, que continha farinha, o que não evitou a gravidez de incontáveis mulheres); esse constitui um exemplo marcante não só de Direito penal midiático como, sobretudo, eleitoreiro. O legislador brasileiro, sob os efeitos do "escândalo dos remédios falsos", não teve dúvida em reagir imediatamente: elaborou primeiro a Lei 9.677/98, para alterar o marco penal de diversas condutas relacionadas com o tema (a falsificação de remédio agora é sancionada, no mínimo, com dez anos de reclusão. Por meio do mesmo diploma legal, outras condutas não tão graves, como a falsificação de creme para alisar o cabelo, passaram a receber a mesma punição). Depois, publicou-se a Lei 9.695/98, para transformar diversos desses delitos em "hediondos" (o que, desde aquela outra lei, já se pretendia, mas que, por defeito de técnica legislativa não se conseguiu). De forma inédita, a lei foi aprovada em quarenta e oito horas;

5) em novembro de 2003 a estudante Liana Friedenbach e seu namorado Felipe Caffé foram brutalmente assassinados por um grupo de criminosos, sendo que o chefe da quadrilha era um menor ("Champinha"). O Congresso Nacional se mobilizou rapidamente, incontáveis projetos foram apresentados para ampliar ou tornar mais rígida a internação de menores infratores;

6) em maio de 2006 ocorreram os ataques do PCC (Primeiro Comando da Capital), que assassinaram vários policiais. Logo em seguida o Senado aprovou nove projetos de lei, incluindo-se, dentre eles, o RDD (Regime Disciplinar Diferenciado Máximo);

7) em fevereiro de 2007 o menor João Hélio Fernandes, de seis anos, foi arrastado e morto, num roubo ocorrido no Rio de Janeiro. Em seguida a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou proposta de redução da maioridade penal, porque um dos autores do r
oubo era menor. Esse projeto está pronto para ir ao plenário e só está aguardando (evidentemente) um outro fato midiático;

8) em 2008, para tentar coibir a expansão das milícias no Rio de Janeiro, a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que altera vários dispositivos do Código Penal, sem nenhuma chance de efeito prático (até porque, para evitar a impunidade, bastaria cumprir a lei
vigente). Foi mais uma "legislação penal de emergência", ou seja, mais uma inovação legislativa apressada, que foi editada para acalmar os ânimos da população (isto é: "mostrar serviço à sociedade");

9) ainda em 2008, depois da absolvição do fazendeiro Vitalmiro Bastos de Moura, o Congresso Nacional aprovou o fim do protesto por novo júri.

Nota-se, deste modo, que a máquina legislativa penal-emergencial brasileira, sem dúvida, é movida na maioria das vezes por reações populares e direcionada a diminuir o número de vozes que clamam por penas mais rígidas e tratamento diferenciado a criminosos de maior periculosidade. Com certeza, a sociedade e principalmente os infratores merecem uma resposta proporcio
nal ao crime que cometeram. A sensação de impunidade desprestigia o próprio Estado e seus Poderes. E tais respostas de nada adiantam quando se baseiam em leis de pouco aplicabilidade. Não basta somente aumentar a pena máxima quando a mesma, em seu mínimo legal, propicia diversos benefícios ao acusado; não basta somente reduzir a imputabilidade penal e inserir os “menores” num sistema carcerário incondizente com os fins ressocializadores da pena. As mudanças devem partir de todas as áreas ligadas ao tema, desde as suas raízes, pois, do contrário, estaríamos mais uma vez “tapando o sol com a peneira”.
Nairo José Borges Lopes
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¹ GOMES, Luiz Flávio. Mídia e Direito Penal. Em 2009, o populismo penal pode explodir. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2040, 31 jan. 2009. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12274 >. Acesso em: 31 jan. 2009.


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quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Em pauta: tragédia

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“Tragédia sf 1. [...] 2. Sucesso funesto, trágico (Aurélio)”. Em tempos de crise econômica, enchentes e homicídios, quem sai ganhando é a mídia. Nos últimos meses podemos ver notadamente o modelo “jornalístico” que se estabelece em nossas emissoras de televisão. Não sou nenhum perito para estabelecer parâmetros, mas como simples leigo e telespectador, interpreto, tapo olhos e ouvidos, mas não me calo.

Nos meses passados, assistimos a mais um episódio (ou mais um crime) corriqueiro em nossas telinhas. E o melhor de tudo, parecia até novela. Um rapaz apaixonado segrega sua ex-namorada no apartamento coagindo-a para que com ele retome o relacionamento, mas esta se mantém firme e não atende ao pobre rapaz. Parece cena de novela? Brincadeira? Mas é assim que tratam o caso em nossas emissoras de TV. A luta por audiência corrompe e abafa aquilo que chamam de ética. Aliás, ética, o que é isso mesmo?! Houve até “jornalista” tentando negociar com o “seqüestrador”. Sendo assim, quem precisa de policiais para resolver o caso, não é mesmo? A TV faz isso por eles... pensa, age e condena por nós.

Prosseguindo nessa exegese, aprendi nos meus primeiros meses na faculdade de Direito, que o direito de uma pessoa termina onde começa o da outra. Claro que é um simples paradigma. Mas nos remete a uma breve reflexão. Até que ponto prevalece o interesse público pela informação (hoje não mais sujeita à censura prévia)? Não é uma pergunta sem resposta, pelo menos teoricamente. A barreira encontra-se justamente na dignidade da pessoa. Mas, se não sabemos nem mais o que é ética, creio que dignidade também não se encontra no topo de nossa lista de valores.

Como disse, não sou perito para tratar de assuntos jornalísticos, mas posso ver o que salta aos olhos claramente (e coloridamente). Então, resta a mim (e a você), como fiéis consumidores de imagens e informações, rever onde estamos investindo nossa atenção e tempo. Afinal, “tempo é dinheiro”, e em tempos de crise, é melhor economizar.

Nairo Lopes

STJ admite retificação de edital após a prova objetiva para incluir prova de títulos

No AgInt no MS 30.973/DF , julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 16/9/2025, firmou-se entendimento relevante em m...