sexta-feira, 16 de janeiro de 2026

A “seleção carona” e a modernização silenciosa dos concursos públicos municipais

 A Lei nº 14.965/2024 introduziu uma mudança relevante no regime dos concursos públicos ao autorizar expressamente o aproveitamento de concursos e processos seletivos realizados por outros entes federativos, prática conhecida como “seleção carona”. A medida dialoga diretamente com a realidade municipal, marcada por crescente demanda por pessoal e por limitações técnicas e financeiras para organizar certames próprios. Ao enfrentar de forma clara um tema que antes era tratado com cautela pelos órgãos de controle, a lei oferece um marco jurídico seguro para a cooperação federativa na seleção de servidores.

Nos termos do art. 4º, II, a norma permite que o planejamento e a execução do concurso sejam delegados a órgão ou entidade pública diversa, inclusive de outro ente, desde que especializada em seleção e avaliação de pessoal. Além disso, o art. 1º, §4º, estende essa lógica a outros processos de seleção pública, como as contratações temporárias. Com isso, o município não abdica de sua competência, mas passa a exercê-la de forma mais racional, aproveitando estruturas já consolidadas e exames tecnicamente qualificados.

A chamada seleção carona representa, assim, uma modernização silenciosa dos concursos públicos, capaz de reduzir custos, aumentar a eficiência administrativa e elevar o padrão técnico das seleções, sem violar o princípio constitucional do concurso público. Embora sua adoção seja facultativa, a Lei nº 14.965/2024 sinaliza que o modelo tradicional, fragmentado e oneroso, deixou de ser a única via juridicamente segura, abrindo espaço para soluções mais cooperativas e eficientes no âmbito da Administração Pública.

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