terça-feira, 20 de janeiro de 2026

STJ admite retificação de edital após a prova objetiva para incluir prova de títulos



No AgInt no MS 30.973/DF, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 16/9/2025, firmou-se entendimento relevante em matéria de concursos públicos: é juridicamente possível a retificação do edital, mesmo após a realização das provas objetivas, para incluir prova de títulos, quando essa etapa já está expressamente prevista na lei de regência do cargo.

O Tribunal reafirmou a clássica premissa de que o edital é a “lei do concurso”, mas ressaltou que ele não pode contrariar a lei. Assim, a adequação do edital ao princípio da legalidade é não apenas possível, como necessária, ainda que implique alteração posterior às provas objetivas. Nessa linha, não há violação aos princípios da legalidade ou da isonomia quando a mudança visa corrigir desconformidade normativa.

No caso concreto, a Lei n. 12.094/2009, ao disciplinar a carreira de Analista Técnico de Políticas Sociais, estabelece ingresso por concurso de provas e títulos. A retificação do edital, além de alinhada ao art. 4º da lei, decorreu de acordo judicial homologado, o que reforçou a observância da legalidade, da publicidade e da transparência.

Síntese prática:


Quando a lei do cargo prevê concurso de provas e títulos, a ausência dessa etapa no edital não cria direito adquirido aos candidatos. A correção posterior é legítima, desde que motivada pela adequação legal e respeitados os princípios da publicidade e da isonomia. Trata-se de precedente importante para a Administração Pública e para o controle judicial dos concursos.

O que realmente move uma negociação?

Negociar, em termos práticos, não é apenas conversar ou buscar consenso, mas organizar custos e incentivos de modo que o acordo se torne a melhor alternativa disponível. Enquanto manter tudo como está não gera desconforto, a tendência natural das partes é adiar decisões. Por isso, uma negociação só avança quando não negociar passa a ter um preço — financeiro, jurídico, político ou reputacional.

Um ponto central é a posição inicial. Ela funciona como âncora. Imagine uma negociação judicial em que o credor propõe R$ 500 mil, mesmo sabendo que aceitaria R$ 300 mil. A proposta não é o objetivo final, mas define o eixo da conversa. Se começasse oferecendo R$ 300 mil, o debate rapidamente se deslocaria para baixo. Ancorar alto não impede concessões; organiza onde elas acontecerão.

Outro elemento essencial é a escalada previsível. Pense em uma execução: primeiro, tenta-se o acordo; depois, anuncia-se o ajuizamento; em seguida, a penhora; por fim, a expropriação. Cada etapa é conhecida de antemão. Essa previsibilidade funciona como etapas que podem iniciar ou mesmo acelerar uma negociação em curso, gerando mudanças de cenário relevantes. Diferente disso é agir de forma súbita e desordenada, o que gera reação defensiva e bloqueia a negociação.

Também é importante compreender que, em negociação, o instrumento adotado frequentemente comunica mais do que o seu efeito imediato. Uma liminar deferida, ainda que passível de recurso, não se resume ao seu alcance jurídico pontual: ela altera a percepção de risco, desloca o equilíbrio de forças e introduz um custo inesperado para a parte contrária. Nesses casos, o objetivo pode não ser, necessariamente, levar a medida às últimas consequências, mas demonstrar que a execução concreta das posições assumidas é uma possibilidade real, presente e crível.

Por fim, negociar envolve controle das alternativas e do tempo. Quando o credor deixa claro que determinadas condições só existem enquanto o cenário permanece favorável, a negociação passa a operar sob parâmetros objetivos, e não sob discursos. Nesse momento, o acordo deixa de ser um pedido e se torna uma decisão racional: aceitar agora ou enfrentar consequências previsíveis.

Em síntese, negociar consiste em organizar decisões racionais à luz dos riscos e oportunidades envolvidos, de modo estratégico, responsável e eticamente orientado.

sexta-feira, 16 de janeiro de 2026

A “seleção carona” e a modernização silenciosa dos concursos públicos municipais

 A Lei nº 14.965/2024 introduziu uma mudança relevante no regime dos concursos públicos ao autorizar expressamente o aproveitamento de concursos e processos seletivos realizados por outros entes federativos, prática conhecida como “seleção carona”. A medida dialoga diretamente com a realidade municipal, marcada por crescente demanda por pessoal e por limitações técnicas e financeiras para organizar certames próprios. Ao enfrentar de forma clara um tema que antes era tratado com cautela pelos órgãos de controle, a lei oferece um marco jurídico seguro para a cooperação federativa na seleção de servidores.

Nos termos do art. 4º, II, a norma permite que o planejamento e a execução do concurso sejam delegados a órgão ou entidade pública diversa, inclusive de outro ente, desde que especializada em seleção e avaliação de pessoal. Além disso, o art. 1º, §4º, estende essa lógica a outros processos de seleção pública, como as contratações temporárias. Com isso, o município não abdica de sua competência, mas passa a exercê-la de forma mais racional, aproveitando estruturas já consolidadas e exames tecnicamente qualificados.

A chamada seleção carona representa, assim, uma modernização silenciosa dos concursos públicos, capaz de reduzir custos, aumentar a eficiência administrativa e elevar o padrão técnico das seleções, sem violar o princípio constitucional do concurso público. Embora sua adoção seja facultativa, a Lei nº 14.965/2024 sinaliza que o modelo tradicional, fragmentado e oneroso, deixou de ser a única via juridicamente segura, abrindo espaço para soluções mais cooperativas e eficientes no âmbito da Administração Pública.

STJ admite retificação de edital após a prova objetiva para incluir prova de títulos

No AgInt no MS 30.973/DF , julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 16/9/2025, firmou-se entendimento relevante em m...