sexta-feira, 17 de abril de 2015

Supremo decide acerca da validade dos convênios entre Poder Público e Organizações Sociais


Na sessão plenária desta quinta-feira (16), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validade da prestação de serviços públicos não exclusivos por organizações sociais em parceria com o poder público. Contudo, a celebração de convênio com tais entidades deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (caput do artigo 37).
Por votação majoritária, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, dando interpretação conforme a Constituição às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde. Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam a Lei 9.637/1998, e o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).
Voto condutor
O voto condutor do julgamento, proferido pelo ministro Luiz Fux, foi no sentido de afastar qualquer interpretação que restrinja o controle da aplicação de verbas públicas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. Ele também salientou que tanto a contratação com terceiros como a seleção de pessoal pelas organizações sociais devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, e nos termos do regulamento próprio a se editado por cada identidade.
Em maio de 2011, quando proferiu o voto, o ministro Luiz Fux ressaltou que o poder público e a iniciativa privada podem exercer essas atividades simultaneamente porque ambos são titulares desse direito, “nos precisos termos da Constituição Federal”. “Ao contrário do que ocorre com os serviços públicos privativos, o particular pode exercer tais atividades independentemernte de qualquer ato negocial de delegação pelo poder público de que seriam exemplos os instrumentos da concessão e da permissão mencionados no artigo 175, caput, da Constituição Federal”, disse.
Hoje (16), o ministro relembrou seu voto e afirmou que a atuação das entidades não afronta a Constituição Federal. Para ele, a contratação direta, com dispensa de licitação, deve observar critérios objetivos e impessoais de forma a permitir o acesso a todos os interessados. A figura do contrato de gestão, segundo explicou, configura hipótese de convênio por conjugar esforços visando a um objetivo comum aos interessados, e, por isso, se encontram fora do âmbito de incidência do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que prevê a realização de licitação
Maioria
O voto do ministro Luiz Fux foi acompanhado pela maioria. O ministro Teori Zavascki lembrou o julgamento do RE 789874, quando o STF reforçou o entendimento de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição. “As entidades sociais e as do Sistema S são financiados de alguma forma por recursos públicos”, disse ao ressaltar que, quando há dinheiro público envolvido, deve haver necessariamente uma prestação de contas.
A ministra Cármen Lúcia considerou que o particular pode prestar os serviços em questão, porém com a observação dos princípios e regras da Administração Pública, para que haja “ganho ao usuário do serviço público”. No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes salientou a ideia de controle por tribunal de contas e de fiscalização pelo Ministério Público, tendo em vista que os recursos continuam sendo públicos. “Deve-se buscar um novo modelo de administração que possa se revelar mais eficiente do que o tradicional, mas sob os controles do Estado”, avaliou.
O ministro Celso de Mello observou a ineficácia do perfil burocrático da administração pública e a necessidade de redefinição do papel estatal, “em ordem a viabilizar de políticas públicas em áreas em que se mostra ausente o próprio Estado”. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, salientou que tais organizações podem colaborar com flexibilidade e agilidade na prestação de serviço público, mas estão submetidas aos princípios constitucionais. “Em uma República, qualquer empresa, pública ou privada, e qualquer indivíduo deve prestar contas. A solução dada para o caso é a mais adequada: permitir que essas instituições subsistam”, ressaltou.
Vencidos
O relator da ADI, ministro Ayres Britto (aposentado), ficou parcialmente vencido. Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber julgavam procedente o pedido em maior extensão.
Fonte: STF

segunda-feira, 13 de abril de 2015

"Proibição de retrocesso" em discussão no STF

Em artigo publicado na Consultor Jurídico (CONJUR), o Procurador Marcelo Casseb aborda o princípio da proibição de retrocesso social tendo como foco as recentes Medidas Provisória 664 e 665, que dispuseram sobre alterações na seguridade social. A discussão se dará por via das ADIs nº 5246 e 5230.

Confiram o artigo de Marcelo Casseb no CONJUR: Proibição do retrocesso social está na pauta do Supremo Tribunal Federal.

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Entre desdém teórico e aprovação na prática: os métodos clássicos de interpretação jurídica, por Andreas Krell (Revista DIREITO GV 19)

Resumo
Boa parte dos autores brasileiros questiona a utilidade dos elementos metodológicos tradicionais da interpretação jurídica, cuja importância está sendo redescoberta em outros países como a Alemanha. Apesar da rejeição teórica, os aplicadores do direito continuam a se valer dos métodos clássicos na prática. A própria interpretação é guiada pelas etapas mentais destes métodos, ainda que a escolha decisiva entre eles seja influenciada pela pré-compreensão pessoal do aplicador da lei sobre uma solução justa do caso. Assim, o uso dos quatro cânones na produção da decisão jurídica depende de uma argumentação racional que observe as “regras de arte” da comunicação jurídica. A expectativa social de uma vinculação estrita entre decisão judicial e texto legal leva a um tipo de interpretação que tem as diretivas metódicas tradicionais como seus principais instrumentos. Embora eles não levem a decisões cientificamente verdadeiras, deve ser reconhecida a sua importância no exercício do raciocínio jurídico.

Palavras-chave: interpretação jurídica; elementos metódicos; cânones tradicionais; pré-compreensão; justificativa da decisão

Acesse AQUI.

sábado, 14 de março de 2015

"O que é uma vida boa", por Ronald Dworkin (Revista Direito GV 14)

Resumo (abstract): 
A partir de seu novo livro, justice for hedgehogs, Ronald Dworkin estabelece uma diferente relação entre moral e ética, bem como fundamenta a necessidade de cumprir tais normas por meio da diferença entre vida boa e viver bem.

Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.

sábado, 7 de março de 2015

Relação de Periódicos

Renné Magritte, “A Perspicácia” (“La Clairvoyance”, de 1936)

DIREITO

Revista Direito GV

Revista SUR - Rede Universitária de Direitos Humanos

AeC - Revista de Direito Administrativo e Constitucional

Revista de Direito e Garantias Fundamentais (FDV)

Revista da Faculdade de Direito da UFMG

Revista da Faculdade Mineira de Direito (PUCMinas)

Revista Democracia, Direito e Cidadania

Revista da Faculdade de Direito da UERJ

Direito, Estado e Sociedade (PUC Rio)

Revista Eletrônica da Faculdade de Direito (PUC SP)

Revista de Direito Mackenzie

Revista da Faculdade de Direito da UFPR

Revista Direito e Justiça (PUC/RS)

Revista de Ciências Jurídicas (UEM)

Revista Cadernos do PPG em Direito da UFRGS

Revista do Mestrado em Direito da UCB

Revista da Faculdade de Direito (UFU)

Revista Jurídica de Direito, Sociedade e Justiça (UEMS)

Revista Direito UNB

Revista de Direito Sanitário

Revista de Direito Civil Contemporâneo

Revista Eletrônica de Direito Processual

Novos Estudos Jurídicos

Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito

Revista Direito e Política (UNIVALI)

Revista Brasileira de Direito

Revista de Direito (UFV)

Revista de Direito (UNISC)

Revista Paradigma

Revista Eletrônica de Direito da UFSM

Revista de Direito Público (UEL)

Revista Direito e Liberdade

Revista Direito e Realidade

Revista de Direito Brasileira (CONPEDI)

Revista do Instituto do Direito Brasileiro

Civilística - Revista Eletrônica de Direito Civil


ADMINISTRAÇÃO (GESTÃO) PÚBLICA & CIÊNCIAS SOCIAIS

DADOS - Revista de Ciências Sociais

Revista de Administração Pública

Revista Brasileira de Ciência Política

Revista de Sociologia e Política

Revista Brasileira de Ciências Sociais

Cadernos EBAPE

Novos Estudos CEBRAP

Sociedade e Estado

Economia e Sociedade

Revista de Economia Política

Sociologias

Revista Tempo Social

Opinião Pública

KRITERION - Revista de Filosofia

TRANS/FORM/AÇÃO


SAÚDE

Cadernos de Saúde Coletiva

Revista Ciência e Saúde Coletiva

Cadernos de Saúde Pública

Revista de Saúde Pública

Saúde em Debate

Saúde e Sociedade

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

segunda-feira, 3 de março de 2014

Rubem Alves, O Professor de Espantos (Direção de Dulce Queiroz)

Voto Min. Luís Roberto Barroso | Ação Penal 470 (Mensalão) | Crime de Quadrilha

Luís Roberto Barroso. Fonte: Wikipedia 
Segue trecho e link para o (polêmico) voto do Ministro Luís Roberto Barroso sobre o crime de quadrilha, nos autos da Ação Penal n. 470, conhecida como Mensalão:
"Considero, com todas as vênias de quem pense diferentemente, que houve uma exacerbação inconsistente das penas aplicadas pelo crime de quadrilha ou bando, com a adoção de critério inteiramente discrepante do princípio da razoabilidade-proporcionalidade. Tal critério, ademais, afastou-se dos dois outros precedentes do próprio Tribunal, nos quais houve condenações por formação de quadrilha, também em casos envolvendo corrupção política. De forma ainda mais concreta, a desproporção se verifica em relação ao próprio critério que foi aplicado, nessa mesma ação penal, para a fixação da pena-base nas demais condenações impostas aos mesmos réus. E considero, sempre com o respeito devido e merecido, que a causa da discrepância foi o impulso de superar a prescrição do crime de quadrilha, com a consequência de se elevar parte das condenações e até de se modificar o regime inicial de cumprimento das penas."

STJ admite retificação de edital após a prova objetiva para incluir prova de títulos

No AgInt no MS 30.973/DF , julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 16/9/2025, firmou-se entendimento relevante em m...