A cláusula da reserva do possível – que não pode ser
invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de
frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas
definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação
na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no
contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado
da essencial dignidade da pessoa humana.
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
Bloqueio de verbas públicas para garantir fornecimento de medicamento pelo Estado | Informativo de Jurisprudência n. 532 do STJ
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante. De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na “ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para “a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional. Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante. De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na “ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para “a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional. Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013.
Cooperação técnica entre médicos/farmacêuticos e magistrados nas demandas de saúde
O TJMG assinou termo de cooperação técnica com a Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG) visando auxiliar os juízes do interior nas causas relativas a medicamentos, insumos, exames, tratamentos etc. (Leia mais aqui)
A Judicialização da Saúde, nome que se dá ao fenômeno criado por tais ações, tem sido foco de diversos estudos, especialmente pelo Conselho Nacional de Justiça, que no ano de 2011 catalogou cerca de 240 mil processos judiciais desse tipo pelo Brasil.
Em levantamento realizado pela Advocacia Geral da União, até novembro de 2012 o Ministério da Saúde havia despendido exclusivamente (não incluídos gastos secundários ou acessórios, como publicação em Diário Oficial, pagamento de transportadora e seguro de transporte para entrega dos bens, custos com importação etc.) na compra de medicamentos, equipamentos e insumos oriundos de ações judiciais a quantia de R$287.844.968,16:
Além dos gastos do Ministério da Saúde com a aquisição direta de medicamentos, equipamentos e insumos (Gráfico 1), existem também os gastos com depósitos judiciais, que atingiram em novembro de 2012 o valor aproximado de R$348.730.256,94:
Corroborando o prejuízo causado pelas demandas judiciais às políticas previamente definidas, o estudo relata, ainda, que os custos para cobrir as decisões judiciais concorrem com os recursos destinados ao Sistema Único de Saúde. Isso levou o Ministério da Saúde a aumentar a alocação de recursos e servidores para o setor de compras, investindo em recursos humanos e financeiros para evitar que a perda de prazos nas ações judiciais gere a cobrança de multas diárias e, em alguns casos, a prisão dos gestores, considerando que tais medidas coercitivas são previstas nas decisões.
Corroborando o prejuízo causado pelas demandas judiciais às políticas previamente definidas, o estudo relata, ainda, que os custos para cobrir as decisões judiciais concorrem com os recursos destinados ao Sistema Único de Saúde. Isso levou o Ministério da Saúde a aumentar a alocação de recursos e servidores para o setor de compras, investindo em recursos humanos e financeiros para evitar que a perda de prazos nas ações judiciais gere a cobrança de multas diárias e, em alguns casos, a prisão dos gestores, considerando que tais medidas coercitivas são previstas nas decisões.
Ainda segundo o levantamento (BRASIL, 2012), o Estado de Minas Gerais havia despendido no ano de 2010 cerca de R$61.551.000,00 em tais aquisições, quase o dobro dos R$34.454.000,00 destinados no ano anterior.
Logo, diante dos números percebe-se a importância de acordos como o mencionado no início da postagem, que certamente possibilitará a melhor eficiência e eficácia dessas decisões judiciais.
Rolezinho: sob uma visão constitucional
Rolezinho: sob uma visão constitucional
No calor dos acontecimentos sobre os rolezinhos, o Judiciário, como não poderia deixar de ser, também deu sua opinião. Entre uma ponderação e outra, parece que a questão ainda está longe de um consenso. Críticas podem ser dirigidas a ambos os lados e, em alguma medida, ambas as partes têm razão. Eis o problema.
Como exemplo, seguem dois textos que abordam sob um viés constitucional a temática. Vale a pena:
"Quem tem direito de dar um 'rolezinho' no shopping center?", de Fábio Almeida (Crítica Constitucional) e
"Entre Pedrinhas e 'rolezinhos', é o caso de ponderar princípios?", de José M. G. Medina (Conjur).
Boa leitura!
Como exemplo, seguem dois textos que abordam sob um viés constitucional a temática. Vale a pena:
"Quem tem direito de dar um 'rolezinho' no shopping center?", de Fábio Almeida (Crítica Constitucional) e
"Entre Pedrinhas e 'rolezinhos', é o caso de ponderar princípios?", de José M. G. Medina (Conjur).
Boa leitura!
Travessia
"O real não está nem na saída, nem na chegada: ele se dispõe para a gente é no meio da travessia" (Riobaldo, o filósofo do "Sertão" de Guimarães Rosa)
![]() |
| Rogério Fernandes: "Riobaldo e o carcará sanguinolento no sertão" |
segunda-feira, 2 de setembro de 2013
STF | Liminar suspende decisão que manteve mandato de Natan Donadon
Liminar suspende decisão que
manteve mandato de Natan Donadon
O ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF) Luís Roberto Barroso concedeu liminar no Mandado de Segurança
(MS) 32326 suspendendo os efeitos da deliberação do Plenário da Câmara dos
Deputados que manteve o mandato do deputado federal Natan Donadon. O deputado
foi condenado pelo STF a 13 anos, 4 meses e 10 dias de prisão pelos crimes de
formação de quadrilha e peculato. A Mesa da Câmara submeteu a decisão sobre a
perda do mandato do parlamentar ao plenário da casa, na última quinta-feira
(28), o qual concluiu pela manutenção do cargo.
O MS 32326 foi impetrado no STF
pelo deputado federal Carlos Sampaio (PSDB-SP), que questiona o processo
legislativo para deliberação quanto à perda do mandato. Ele pedia a
anulação da decisão da Câmara e a declaração da perda do mandato.
A liminar do ministro Roberto Barroso restringiu-se a suspender os efeitos
da deliberação do Plenário do Câmara até o julgamento definitivo do mandado de
segurança do STF. “Esclareço que a presente decisão não produz a perda
automática do mandato, cuja declaração – ainda quando constitua ato vinculado –
é de atribuição da Mesa da Câmara”, ressaltou em sua decisão.
Na liminar, o ministro destacou
que a Constituição Federal prevê, como regra geral, que cabe ao Congresso
Nacional a decisão sobre a perda do mandato de parlamentar que sofrer
condenação criminal transitada em julgado. Para ele, no entanto, a regra geral
não teria aplicação no caso de condenação em regime inicial fechado, por tempo
superior ao prazo remanescente do mandato parlamentar, em razão
de impossibilidade jurídica e física de seu exercício.
“Considero, ademais, haver periculum
in mora (perigo na demora) pela gravidade moral e institucional de se
manterem os efeitos de uma decisão política que, desconsiderando uma
impossibilidade fática e jurídica, chancela a existência de um deputado
presidiário, cumprindo pena de mais de 13 anos, em regime inicial fechado. A
indignação cívica, a perplexidade jurídica, o abalo às instituições e o
constrangimento que tal situação gera para os Poderes constituídos legitimam a
atuação imediata do Judiciário”, destacou o ministro.
FT/AD
sábado, 1 de junho de 2013
"Dimensões políticas da justiça"
Voltando com as publicações do Blog, venho divulgar esta obra organizada por Leonardo Avritzer e outros pesquisadores: "Dimensões políticas da justiça", pela Editora Civilização Brasileira.
Os textos que compõem o livro são de extrema importância para compreender o papel do Judiciário na sociedade contemporânea e sua consequente e crescente judicialização (ou politização).
O que considero mais importante na obra é a abordagem do tema, propriamente jurídico, mas não feito precipuamente por juristas, o que abstrai os aspectos às vezes dogmáticos e extremamente técnicos dos livros de Direito em geral, o que torna a interpretação unidisciplinar.
Uma ótima obra, portanto, para pesquisadores e leitores que buscam entender o motivo de tanto protagonismo judiciário hoje em dia.
terça-feira, 27 de novembro de 2012
segunda-feira, 29 de outubro de 2012
CONJUR - Judicialização da política ensaia violação de limites (Dierle Nunes e Ludmila Teixeira)
Judicialização da política ensaia violação de limites
É
clara a percepção da incidência e presença do Judiciário na cena
política. Ela se faz cada vez maior em temáticas como, por exemplo,
ações afirmativas, direitos das minorias homossexuais e indígenas,
controle de legalidade de atos administrativos, políticas públicas (como
a tutela da saúde — individual e coletiva).
Não lhe cabe mais simplesmente a arbitragem de disputas, mas em virtude da densidade desses direitos, a intervenção judicial é reivindicada para a “transformação estrutural de instituições estatais com respeito aos direitos e princípios democráticos consagrados na Constituição”[1]. É esta a ideia que a litigância de interesse público[2] veicula: um novo tipo de relacionamento judicial (especialmente) com a administração pública[3].
Como lembram Garapon e Papadopoulos, “no final dos anos 1960 e início de 1970, ocorreu nos Estados Unidos uma pequena revolução legal que transformou duradoura e profundamente a estrutura do processo e a função de julgar. Este fenômeno foi chamado de “direito de interesse público” (litígio de direito público). Os tribunais federais têm gradualmente sido chamados não só para decidir controvérsias convencionais (contratuais e extracontratuais) entre os indivíduos, mas para gerir ações coletivas ou supervisionar as reformas estruturais em certas administrações”[4]. (tradução livre)
A Litigância de Interesse Público (LIP), nesses termos, não significa apenas a transformação da estrutura processual e do ato de julgar. Ela é muito representativa da diluição das fronteiras entre os poderes do Estado e do realce político do Judiciário (diálogos institucionais). Muito embora este “novo” tipo de litigiosidade busque uma reforma organizacional com a reparação das violações a direitos constitucionais perpetrados por agentes públicos[5], é possível visualizar que em alguns casos este tipo de interferência é aproveitado como uma oportunidade para judicializar determinadas demandas.
Trata-se da tentativa de infiltração dos outros sistemas no espaço de credibilidade/isenção judicial como “atalho” para a legitimação material de medidas dificilmente ordenáveis pelas vias democráticas tradicionais.
Nesse sentido é a ressalva já realizada em outra oportunidade, sobre a necessidade de uma discussão criteriosa da LIP em nosso país, “uma vez que para além de sua utilização contramajoritária pelos marginalizados não podemos nos olvidar da utilização de uma judicialização em favor dos grupos políticos e econômicos hegemônicos, que já possuem acesso privilegiado às arenas políticas e vêm consolidando seu poder no campo judicial”[6].
Outro aspecto da Litigância de Interesse Público é que ao envolver o Judiciário nessas “injunções estruturais”[7], ela instala a tendência de que as soluções judiciais sejam mais fundadas em “critérios de conveniência política que em virtude de sua eventual compatibilidade com o ordenamento vigente”[8].
Isso passa a valer não somente para as decisões que determinem políticas públicas, mas abre, na generalidade das causas, o horizonte argumentativo para justificativas de caráter político[9], fato que obviamente perturba o tipo de tratamento aos direitos fundamentais que o acesso qualitativo e democrático reclama.
É necessário deixar claro que todas essas críticas não objetivam minimizar a importância da magistratura como “autoridade democraticamente legitimada” [10], nem se omita o modo como o litígio de direito público pode contribuir com o processo democrático ao “romper as organizações em larga escala ou as áreas entendidas da prática social que continuam fechadas aos efeitos desestabilizadores do conflito comum e assim sustentam hierarquias insuladas de poder e vantagem”[11].
Hoje parece inegável a relevância dos atores do Judiciário no contexto democrático vigente. Parte-se do pressuposto de que a judicialização indica e cataliza a formação de uma “cidadania ativa no âmbito da sociedade civil”, mas não deixa de abrir a porta dos fundos para subministração de uma racionalidade finalística, própria da ação política, no campo do direito.
O estágio de discussões aonde se quer chegar é o seguinte: se o enfoque de acesso à Justiça a ser implementado é o democrático, isto é, a respeito do nível de reconhecimento, de diálogo e de permeabilidade que o sistema de justiça oferece aos indivíduos e grupos jurisdicionados, não há como deixar de enfrentar as questões de fundo relacionadas à postura do juiz e o papel político do Judiciário[12], porque estas questões dizem respeito à ordem jurídica a que se pleiteia o acesso.
Em outras palavras, se o sistema de justiça não funcionar de modo a revitalizar o modelo democrático constitucional, se ele não favorecer a dinamicidade com que a periferia e os centros de poder se alternam, se retirar do alcance do cidadão a oportunidade de influir na estruturação das normas e decisões que lhe vinculam, não fará sentido prosseguir com a pesquisa sobre as formas de aprofundamento do acesso à Justiça, eis que nem o mais generoso orçamento, nem o mais responsável e numeroso quadro de profissionais será capaz de dotar o sujeito de poderes de influência na mecânica de formação do consenso.
Todas essas tentativas serão inúteis se o Judiciário estiver “engajado em fazer política”[13], porque esse engajamento quase sempre se traduz na perda de autonomia, de comprometimento com os direitos fundamentais em benefício de fins coletivos ou “razões de Estado”.
Como lembra Machado, “(...) o uso da política para fins outros que não a defesa dos direitos dos cidadãos, como, por exemplo, para objetivos de propaganda política ou de afirmação de programas governamentais que acabam por violar determinados direitos fundamentais, demonstra a atual cisão da relação entre direito e política. Neste ciclo vicioso, o próprio direito é visto como instrumento da política na consecução de seus projetos coletivos, muitas vezes violando materialmente seus próprios limites, ou seja, os direitos fundamentais”[14].
Talvez uma adequada compreensão da relação entre direito e política[15] induza ao entendimento de que o papel político do juiz não está em substituir funcionalmente as distorções do sistema representativo ou em forjar o consenso nacional numa “ordem jurídica formada por direitos constituídos e compartilhados por todos os cidadãos”[16], mas em colocar, como ensina Garapon, o elo democrático entre representantes e representados em contínua pressão graças ao direito[17].
Há que se zelar pela vocação própria da Justiça, “que consiste em conferir legitimidade a reivindicações independente do número”[18], e isso só se faz se o Judiciário se mantiver capaz de intervir para “dar voz a grupos ou forças políticas cuja importância não se determina nem de forma aritmética, como no caso da representação eleitoral, nem através da demonstração de força na rua”[19], mas de modo independente das paixões e das negociações políticas.
Ainda que fosse possível creditar a “revolução democrática da justiça”[20] à mobilização política do Judiciário, remanesceria ainda uma controversa questão: como depositar na figura do juiz as esperanças e responsabilidades pela determinação da qualidade ou da presteza que serão oferecidas, se o próprio uso contra-hegemônico[21] dos litígios, da liberdade criativa, da influência política, é variável conforme padrões de seletividade que se subtraem à vontade de qualquer magistrado?
Torna-se cada vez mais claro o fato de que o projeto neoliberal (e todos os seus protagonistas a exemplo do Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional, as agências internacionais de ajuda ao desenvolvimento e o próprio Executivo[22]) arvora-se do discurso pelo envolvimento do Judiciário em uma política moderada, capaz de trabalhar para evitar que a falta de políticas públicas cause maiores reações sociais, mas amputada de poderes para levar à frente transformações mais profundas.
Não basta a proposição dogmática ou legislativa de códigos posturais se não for possível controlar, ou ao menos fazer menos turva, toda essa complexa articulação dentro da qual se processa a escolha das causas, e em benefício de quem os juízes são autorizados a assumir essa atitude moral mais ousada. Se a seleção das áreas autorizadas do protagonismo permanece fora do alcance de todos os mecanismos de controle, é claro que disso resulta, paradoxalmente, um Judiciário mais vulnerável, menos independente e capaz de ação contramajoritária.
Resta saber, diante da alegada indispensabilidade da atuação do Judiciário na “concretização dos direitos da cidadania”[23], como pensar em um protagonismo compatível com as bases do constitucionalismo democrático? Como evitar a violação dos limites normativos da soberania popular[24] que o processo de judicialização da política ensaia?
O debate acerca do Processo constitucional tem muito a contribuir.
Este vem sendo o desafio enfrentado por inúmeros pensadores brasileiros, entre eles, com destaque, os professores Lenio Luiz Streck, Marcelo Cattoni e Alexandre Bahia.
[1] BERGALLO, Paola. Justice and Experimentalism: Judicial Remedies in Public Law Litigation in Argentina. SELA 2005 Panel 4: The Lawyer’s Role.
[2] Como ressaltado em outra oportunidade, o trabalho de 1976 do Professor Abram Chayes da Harvard Law School é um marco da Litigância de Interesse Público. O autor “se referia à prática dos advogados nos Estados Unidos que procuravam precipitar a mudança social através da propositura de demandas que envolviam a reestruturação de instituições importantes do governo, incluindo escolas públicas, hospitais de saúde mental, postos de saúde e prisões, afetando milhares de pessoas”. Nunes, Dierle José Coelho. Politização do Judiciário no Direito Comparado – Algumas considerações. in MACHADO, Felipe; CATTONI, Marcelo (coord). Constituição e Processo: Entre o Direito e a Política. Belo Horizonte: Editora Forum, 2011, p. 44.
[3] BERGALLO, Paola. Cit.
[4] GARAPON, Antoine; PAPADOPOULOS, Ioannis. Juger en Amérique et en France. Paris, Odile Jacob, 2003, p. 230.
[5] “A interferência judicial ao contratar profissionais médicos, a definição de um alcance de um tratamento e instruções para o fornecimento de medicamentos, a remoção residencial das famílias para uma outra área ou a descentralização dos hospitais públicos, por exemplo, podem ser re-interpretados como formas incipientes – e mais limitadas do que as equivalentes nos Estados Unidos – de determinações judiciais que buscam o ajuste dos agentes administrativos e de hospitais para que cumpram com o mandato constitucional de fornecer serviços de saúde adequados”. BERGALLO, Paola. Cit.
[6] NUNES, Dierle José Coelho. Politização do Judiciário no Direito Comparado – Algumas considerações. Cit. p. 44.
[7] BERGALLO, Paola. Cit.
[8] FARIA, José Eduardo. Legalidade e legitimidade: O Executivo como legislador. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 22, no 86 abr/jun 1985, p. 103.
[9] Um argumento de política (policy) é identificado como aquele que promove o bem comum, que busca alcançar uma meta coletiva, sobrepondo-se a interesses individuas. Diante de um hard case, o juízo que orienta as policies corresponde a uma ponderação de valores, ou seja, a uma escolha daquele interesse que atende ao maior número de pessoas possível, mesmo que isso signifique desrespeitar o direito fundamental de um único cidadão ou de uma minoria deles. Assim,a fundamentação fundada em argumentos de uma política (policy) identifica o direito como algo negociável. Desse modo, a lógica jurídica não é a de se um direito é devido ou não, mas sim a de se é ou não conveniente a sua aplicação no caso concreto em face da repercussão que tal decisão pode gerar no restante do corpo social”. MACHADO, Felipe. Principle versus Policy – Uma Crítica à Relação entre Política Criminal e Direitos Fundamentais a partir de Ronald Dworkin In: MACHADO, Felipe; CATTONI, Marcelo (coord.). Constituição e Processo: Entre o Direito e a Política. Belo Horizonte: Editora Forum, 2011, p. 57.
[10] CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito, política e filosofia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 125.
[11] Trata-se do “efeito desestabilizador” de que fala o professor Mangabeira Unger. BERGALLO, Paola. Cit.
[12] Cf. acerca do Papel do Juiz: STRECK, Lenio. O que é isto: decido conforme minha consciência? 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. STRECK. Lenio. Verdade e consenso. São Paulo: Saraiva. 2011. NUNES, Dierle. Processo Jurisdicional Democrático: Uma Análise Crítica das Reformas Processuais. Curitiba: Juruá Editora, 2008.
[13] EISENBERG, José. Pragmatismo, Direito Reflexivo e Judicialização da Política, In: VIANNA, Luiz Werneck. A Democracia e os três Poderes no Brasil. Belo Horizonte/Rio de Janeiro: UFMG/IUPERJ/FAPERJ, 2002. p. 57.
[14] MACHADO, Felipe; CATTONI, Marcelo (coord.). Constituição e Processo: Entre o Direito e a Política. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011. p. 64.
[15] (...) embora a Constituição articule, de forma complexa, questões políticas – éticas, morais e pragmáticas – a questões jurídicas, deve-se corretamente compreender tal articulação de um ponto de vista normativo, constitucionalmente adequado ao Estado Democrático de Direito, de tal modo que a proteção de direitos não fique prejudicada por razões de Estado. Contudo, o Judiciário, para isso, não deve ou necessita, por um lado, assumir erroneamente o papel do poder constituinte permanente, ou, pelo menos, de um legislativo concorrente de segundo grau, ao confundir argumentos de princípio com argumentos de política (Dworkin), normas com valores (Habermas); nem deve ou necessita, por outro lado, abdicar do seu lugar de autoridade democraticamente legitimada, quer cedendo à vontade política dos demais poderes, quer rendendo-se, de modo não mediatizado institucionalmente, a uma formação da opinião pública informal. CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito, política e filosofia. Cit. p. 125.
[16] EISENBERG, Jose. Cit. p. 45.
[17] GARAPON, Antoine; ALLARD, Julie. Cit. p. 39.
[18] Ibidem.
[19] GARAPON, Antoine; ALLARD, Julie. Cit. p. 111.
[20] Na expressão de SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma Revolução Democrática da Justiça. São Paulo: Cortez, 2007.
[21] Ibidem, p. 24.
[22] Ibidem.
[23] CITTADINO, Gisele. Judicialização da política, constitucionalismo democrático e separação de poderes. Cit. p. 18.
[24] Ibidem.
Não lhe cabe mais simplesmente a arbitragem de disputas, mas em virtude da densidade desses direitos, a intervenção judicial é reivindicada para a “transformação estrutural de instituições estatais com respeito aos direitos e princípios democráticos consagrados na Constituição”[1]. É esta a ideia que a litigância de interesse público[2] veicula: um novo tipo de relacionamento judicial (especialmente) com a administração pública[3].
Como lembram Garapon e Papadopoulos, “no final dos anos 1960 e início de 1970, ocorreu nos Estados Unidos uma pequena revolução legal que transformou duradoura e profundamente a estrutura do processo e a função de julgar. Este fenômeno foi chamado de “direito de interesse público” (litígio de direito público). Os tribunais federais têm gradualmente sido chamados não só para decidir controvérsias convencionais (contratuais e extracontratuais) entre os indivíduos, mas para gerir ações coletivas ou supervisionar as reformas estruturais em certas administrações”[4]. (tradução livre)
A Litigância de Interesse Público (LIP), nesses termos, não significa apenas a transformação da estrutura processual e do ato de julgar. Ela é muito representativa da diluição das fronteiras entre os poderes do Estado e do realce político do Judiciário (diálogos institucionais). Muito embora este “novo” tipo de litigiosidade busque uma reforma organizacional com a reparação das violações a direitos constitucionais perpetrados por agentes públicos[5], é possível visualizar que em alguns casos este tipo de interferência é aproveitado como uma oportunidade para judicializar determinadas demandas.
Trata-se da tentativa de infiltração dos outros sistemas no espaço de credibilidade/isenção judicial como “atalho” para a legitimação material de medidas dificilmente ordenáveis pelas vias democráticas tradicionais.
Nesse sentido é a ressalva já realizada em outra oportunidade, sobre a necessidade de uma discussão criteriosa da LIP em nosso país, “uma vez que para além de sua utilização contramajoritária pelos marginalizados não podemos nos olvidar da utilização de uma judicialização em favor dos grupos políticos e econômicos hegemônicos, que já possuem acesso privilegiado às arenas políticas e vêm consolidando seu poder no campo judicial”[6].
Outro aspecto da Litigância de Interesse Público é que ao envolver o Judiciário nessas “injunções estruturais”[7], ela instala a tendência de que as soluções judiciais sejam mais fundadas em “critérios de conveniência política que em virtude de sua eventual compatibilidade com o ordenamento vigente”[8].
Isso passa a valer não somente para as decisões que determinem políticas públicas, mas abre, na generalidade das causas, o horizonte argumentativo para justificativas de caráter político[9], fato que obviamente perturba o tipo de tratamento aos direitos fundamentais que o acesso qualitativo e democrático reclama.
É necessário deixar claro que todas essas críticas não objetivam minimizar a importância da magistratura como “autoridade democraticamente legitimada” [10], nem se omita o modo como o litígio de direito público pode contribuir com o processo democrático ao “romper as organizações em larga escala ou as áreas entendidas da prática social que continuam fechadas aos efeitos desestabilizadores do conflito comum e assim sustentam hierarquias insuladas de poder e vantagem”[11].
Hoje parece inegável a relevância dos atores do Judiciário no contexto democrático vigente. Parte-se do pressuposto de que a judicialização indica e cataliza a formação de uma “cidadania ativa no âmbito da sociedade civil”, mas não deixa de abrir a porta dos fundos para subministração de uma racionalidade finalística, própria da ação política, no campo do direito.
O estágio de discussões aonde se quer chegar é o seguinte: se o enfoque de acesso à Justiça a ser implementado é o democrático, isto é, a respeito do nível de reconhecimento, de diálogo e de permeabilidade que o sistema de justiça oferece aos indivíduos e grupos jurisdicionados, não há como deixar de enfrentar as questões de fundo relacionadas à postura do juiz e o papel político do Judiciário[12], porque estas questões dizem respeito à ordem jurídica a que se pleiteia o acesso.
Em outras palavras, se o sistema de justiça não funcionar de modo a revitalizar o modelo democrático constitucional, se ele não favorecer a dinamicidade com que a periferia e os centros de poder se alternam, se retirar do alcance do cidadão a oportunidade de influir na estruturação das normas e decisões que lhe vinculam, não fará sentido prosseguir com a pesquisa sobre as formas de aprofundamento do acesso à Justiça, eis que nem o mais generoso orçamento, nem o mais responsável e numeroso quadro de profissionais será capaz de dotar o sujeito de poderes de influência na mecânica de formação do consenso.
Todas essas tentativas serão inúteis se o Judiciário estiver “engajado em fazer política”[13], porque esse engajamento quase sempre se traduz na perda de autonomia, de comprometimento com os direitos fundamentais em benefício de fins coletivos ou “razões de Estado”.
Como lembra Machado, “(...) o uso da política para fins outros que não a defesa dos direitos dos cidadãos, como, por exemplo, para objetivos de propaganda política ou de afirmação de programas governamentais que acabam por violar determinados direitos fundamentais, demonstra a atual cisão da relação entre direito e política. Neste ciclo vicioso, o próprio direito é visto como instrumento da política na consecução de seus projetos coletivos, muitas vezes violando materialmente seus próprios limites, ou seja, os direitos fundamentais”[14].
Talvez uma adequada compreensão da relação entre direito e política[15] induza ao entendimento de que o papel político do juiz não está em substituir funcionalmente as distorções do sistema representativo ou em forjar o consenso nacional numa “ordem jurídica formada por direitos constituídos e compartilhados por todos os cidadãos”[16], mas em colocar, como ensina Garapon, o elo democrático entre representantes e representados em contínua pressão graças ao direito[17].
Há que se zelar pela vocação própria da Justiça, “que consiste em conferir legitimidade a reivindicações independente do número”[18], e isso só se faz se o Judiciário se mantiver capaz de intervir para “dar voz a grupos ou forças políticas cuja importância não se determina nem de forma aritmética, como no caso da representação eleitoral, nem através da demonstração de força na rua”[19], mas de modo independente das paixões e das negociações políticas.
Ainda que fosse possível creditar a “revolução democrática da justiça”[20] à mobilização política do Judiciário, remanesceria ainda uma controversa questão: como depositar na figura do juiz as esperanças e responsabilidades pela determinação da qualidade ou da presteza que serão oferecidas, se o próprio uso contra-hegemônico[21] dos litígios, da liberdade criativa, da influência política, é variável conforme padrões de seletividade que se subtraem à vontade de qualquer magistrado?
Torna-se cada vez mais claro o fato de que o projeto neoliberal (e todos os seus protagonistas a exemplo do Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional, as agências internacionais de ajuda ao desenvolvimento e o próprio Executivo[22]) arvora-se do discurso pelo envolvimento do Judiciário em uma política moderada, capaz de trabalhar para evitar que a falta de políticas públicas cause maiores reações sociais, mas amputada de poderes para levar à frente transformações mais profundas.
Não basta a proposição dogmática ou legislativa de códigos posturais se não for possível controlar, ou ao menos fazer menos turva, toda essa complexa articulação dentro da qual se processa a escolha das causas, e em benefício de quem os juízes são autorizados a assumir essa atitude moral mais ousada. Se a seleção das áreas autorizadas do protagonismo permanece fora do alcance de todos os mecanismos de controle, é claro que disso resulta, paradoxalmente, um Judiciário mais vulnerável, menos independente e capaz de ação contramajoritária.
Resta saber, diante da alegada indispensabilidade da atuação do Judiciário na “concretização dos direitos da cidadania”[23], como pensar em um protagonismo compatível com as bases do constitucionalismo democrático? Como evitar a violação dos limites normativos da soberania popular[24] que o processo de judicialização da política ensaia?
O debate acerca do Processo constitucional tem muito a contribuir.
Este vem sendo o desafio enfrentado por inúmeros pensadores brasileiros, entre eles, com destaque, os professores Lenio Luiz Streck, Marcelo Cattoni e Alexandre Bahia.
[1] BERGALLO, Paola. Justice and Experimentalism: Judicial Remedies in Public Law Litigation in Argentina. SELA 2005 Panel 4: The Lawyer’s Role.
[2] Como ressaltado em outra oportunidade, o trabalho de 1976 do Professor Abram Chayes da Harvard Law School é um marco da Litigância de Interesse Público. O autor “se referia à prática dos advogados nos Estados Unidos que procuravam precipitar a mudança social através da propositura de demandas que envolviam a reestruturação de instituições importantes do governo, incluindo escolas públicas, hospitais de saúde mental, postos de saúde e prisões, afetando milhares de pessoas”. Nunes, Dierle José Coelho. Politização do Judiciário no Direito Comparado – Algumas considerações. in MACHADO, Felipe; CATTONI, Marcelo (coord). Constituição e Processo: Entre o Direito e a Política. Belo Horizonte: Editora Forum, 2011, p. 44.
[3] BERGALLO, Paola. Cit.
[4] GARAPON, Antoine; PAPADOPOULOS, Ioannis. Juger en Amérique et en France. Paris, Odile Jacob, 2003, p. 230.
[5] “A interferência judicial ao contratar profissionais médicos, a definição de um alcance de um tratamento e instruções para o fornecimento de medicamentos, a remoção residencial das famílias para uma outra área ou a descentralização dos hospitais públicos, por exemplo, podem ser re-interpretados como formas incipientes – e mais limitadas do que as equivalentes nos Estados Unidos – de determinações judiciais que buscam o ajuste dos agentes administrativos e de hospitais para que cumpram com o mandato constitucional de fornecer serviços de saúde adequados”. BERGALLO, Paola. Cit.
[6] NUNES, Dierle José Coelho. Politização do Judiciário no Direito Comparado – Algumas considerações. Cit. p. 44.
[7] BERGALLO, Paola. Cit.
[8] FARIA, José Eduardo. Legalidade e legitimidade: O Executivo como legislador. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 22, no 86 abr/jun 1985, p. 103.
[9] Um argumento de política (policy) é identificado como aquele que promove o bem comum, que busca alcançar uma meta coletiva, sobrepondo-se a interesses individuas. Diante de um hard case, o juízo que orienta as policies corresponde a uma ponderação de valores, ou seja, a uma escolha daquele interesse que atende ao maior número de pessoas possível, mesmo que isso signifique desrespeitar o direito fundamental de um único cidadão ou de uma minoria deles. Assim,a fundamentação fundada em argumentos de uma política (policy) identifica o direito como algo negociável. Desse modo, a lógica jurídica não é a de se um direito é devido ou não, mas sim a de se é ou não conveniente a sua aplicação no caso concreto em face da repercussão que tal decisão pode gerar no restante do corpo social”. MACHADO, Felipe. Principle versus Policy – Uma Crítica à Relação entre Política Criminal e Direitos Fundamentais a partir de Ronald Dworkin In: MACHADO, Felipe; CATTONI, Marcelo (coord.). Constituição e Processo: Entre o Direito e a Política. Belo Horizonte: Editora Forum, 2011, p. 57.
[10] CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito, política e filosofia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 125.
[11] Trata-se do “efeito desestabilizador” de que fala o professor Mangabeira Unger. BERGALLO, Paola. Cit.
[12] Cf. acerca do Papel do Juiz: STRECK, Lenio. O que é isto: decido conforme minha consciência? 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. STRECK. Lenio. Verdade e consenso. São Paulo: Saraiva. 2011. NUNES, Dierle. Processo Jurisdicional Democrático: Uma Análise Crítica das Reformas Processuais. Curitiba: Juruá Editora, 2008.
[13] EISENBERG, José. Pragmatismo, Direito Reflexivo e Judicialização da Política, In: VIANNA, Luiz Werneck. A Democracia e os três Poderes no Brasil. Belo Horizonte/Rio de Janeiro: UFMG/IUPERJ/FAPERJ, 2002. p. 57.
[14] MACHADO, Felipe; CATTONI, Marcelo (coord.). Constituição e Processo: Entre o Direito e a Política. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011. p. 64.
[15] (...) embora a Constituição articule, de forma complexa, questões políticas – éticas, morais e pragmáticas – a questões jurídicas, deve-se corretamente compreender tal articulação de um ponto de vista normativo, constitucionalmente adequado ao Estado Democrático de Direito, de tal modo que a proteção de direitos não fique prejudicada por razões de Estado. Contudo, o Judiciário, para isso, não deve ou necessita, por um lado, assumir erroneamente o papel do poder constituinte permanente, ou, pelo menos, de um legislativo concorrente de segundo grau, ao confundir argumentos de princípio com argumentos de política (Dworkin), normas com valores (Habermas); nem deve ou necessita, por outro lado, abdicar do seu lugar de autoridade democraticamente legitimada, quer cedendo à vontade política dos demais poderes, quer rendendo-se, de modo não mediatizado institucionalmente, a uma formação da opinião pública informal. CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito, política e filosofia. Cit. p. 125.
[16] EISENBERG, Jose. Cit. p. 45.
[17] GARAPON, Antoine; ALLARD, Julie. Cit. p. 39.
[18] Ibidem.
[19] GARAPON, Antoine; ALLARD, Julie. Cit. p. 111.
[20] Na expressão de SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma Revolução Democrática da Justiça. São Paulo: Cortez, 2007.
[21] Ibidem, p. 24.
[22] Ibidem.
[23] CITTADINO, Gisele. Judicialização da política, constitucionalismo democrático e separação de poderes. Cit. p. 18.
[24] Ibidem.
Dierle Nunes é
advogado, professor adjunto na UFMG, FDSM e PUCMinas e sócio do
escritório Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia.
Ludmila Teixeira é advogada, mestre em Direito e Constitucionalismo pela Faculdade de Direito do Sul de Minas.
Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2012
domingo, 7 de outubro de 2012
O Mensalão, o STF e a Opinião Pública
Texto elaborado em 03/08/2012
No início deste mês o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do esquema denominado “Mensalão. Toda a mídia se volta ao caso, trazendo o histórico dos fatos que levaram à persecução penal dos envolvidos, ressaltando ser o caso mais importante que a Corte irá julgar. O povo, por sua vez, clama por justiça, pela condenação dos acusados. Procurarei não adentrar ao mérito do caso, mas servir dele para atentar à questão de fundo, no que diz respeito à opinião pública sobre o papel do Judiciário.
Considerar o Mensalão como o caso mais importante do Supremo Tribunal revela certo exagero, para não dizer desconhecimento da história da Corte. Inúmeros outros temas foram por ele julgados e com repercussões sociais mais diretas e sensíveis, tais como a questão envolvendo a liberação de pesquisas com células-tronco embrionárias, a possibilidade de reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas, o nepotismo no judiciário, a fidelidade partidária etc. Todos estes exemplos não são menos importantes ao que o Brasil assiste por esses dias, posto que a mídia e o povo não tenham dado a devida atenção. Apesar disso, o que deve também ser discutido é o papel que a opinião pública deve (ou não) exercer sobre os Ministros durante o julgamento de casos tão importantes.
Recentemente, ouviu-se dizer que o Supremo seria do mesmo modo julgado ao decidir o Mensalão, bem como de que o órgão deveria atentar-se ao que ressoa da opinião pública ao judicar. Pois bem. O STF possui meios, como as audiências públicas, de ouvir o que tem a dizer a sociedade sobre temas polêmicos e interdisciplinares. No entanto, é preciso ficar claro que para serem legítimas suas decisões, o Supremo Tribunal não necessita do aval popular, isso porque ele não é órgão de representatividade da sociedade. Neste sentido, nem sempre suas decisões terão respaldo ou serão aceitas pela sociedade como justas (do ponto de vista moral, religioso etc.). As Cortes Constitucionais decidem com base na Constituição e são destinadas a garantir e implementar direitos fundamentais. Em grande parte das vezes, tais direitos fundamentais são destinados às minorias (índios, negros, hipossuficientes, homossexuais etc.), e não às maiorias. Por tal motivo o STF é, eminentemente, contramajoritário.
Logo, caberia ao Congresso Nacional (este sim dotado, em tese, de representatividade), promover o debate público próprio das camadas populares, de modo a buscar a adesão a assuntos de interesse do povo. O que ocorre é que nem sempre o Legislativo brasileiro está disposto a enfrentar tal debate e, como a sociedade não opera a devida pressão para isto ocorrer, acaba provocando o Judiciário para que este se manifeste.
Isto não quer dizer, noutro turno, que o Judiciário deva estar alheio às aspirações populares. Suas decisões repercutem, muitas vezes, diretamente na sociedade. Descurar das necessidades de um povo e estar fora da realidade que o cerca é algo antidemocrático. O Brasil possui uma história, do tipo que não se compra em livrarias. Esta história é escrita todos os dias, nas filas do Sistema Público de Saúde, na ausência de vagas em escolas, na falta de presídios de qualidade, nos altos impostos, nas verbas públicas que não são devidamente destinadas aos seus fins republicanos etc.
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