Seu garçom faça o favor de me trazer depressa
Uma boa média que não seja requentada
Um pão bem quente com manteiga à beça
Um guardanapo e um copo d'água bem gelada
Feche a porta da direita com muito cuidado
Que eu não estou disposto a ficar exposto ao sol
Vá perguntar ao seu freguês do lado
Qual foi o resultado do futebol
Se você ficar limpando a mesa
Não me levanto nem pago a despesa
Vá pedir ao seu patrão
Uma caneta, um tinteiro,
Um envelope e um cartão,
Não se esqueça de me dar palitos
E um cigarro pra espantar mosquitos
Vá dizer ao charuteiro
Que me empreste umas revistas,
Um isqueiro e um cinzeiro
Seu garçom faça o favor de me trazer depressa...
Telefone ao menos uma vez
Para três quatro quatro três três três
E ordene ao seu Osório
Que me mande um guarda-chuva
Aqui pro nosso escritório
Seu garçom me empresta algum dinheiro
Que eu deixei o meu com o bicheiro,
Vá dizer ao seu gerente
Que pendure esta despesa
No cabide ali em frente
Noutra postagem, logo abaixo, discorri, didaticamente, algo sobre a revogação da Lei de Imprensa. Quem assistiu ao televisionado Observatório da Imprensa teve a oportunidade de participar de uma aula de Direito e bom senso com o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, o qual mostrou o outro lado acerca da revogação da sobredita lei e esposou, de forma clara, as suas razões sobre a imprescindibilidade do diploma de jornalista.
No que tange à revogada Lei de Imprensa, o Ministro entende que se abriu uma clareira no ordenamento jurídico vigente ao se falar em direito de resposta. Esclarece que, embora formalmente reconhecido e assegurado na Constituição da República brasileira, o direito de resposta carece de específicos regramentos. Fato este que possibilitará ao magistrado, caso o autor das ofensas negue o direito à réplica, traçar as regras a serem aplicadas ao caso in concreto, atuando, por consequência, como legislador positivo na matéria.
Em relação ao diploma do curso superior, o Ministro, ao sopesar os direitos em debate, entende pela obrigatoriedade do diploma, pois – em suas palavras – “o jornalista deve deter formação, uma formação básica que viabilize a atividade profissional no que repercute na vida dos cidadãos em geral.” E continua, “ele [jornalista] deve contar – e imagino que passe a contar, colando grau no nível superior – com técnica para entrevistar, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva publicar no veículo de comunicação, alfim, para prestar serviço no campo da inteligência” (RE 511.961-1).
Parece-nos que assiste melhor razão a este magistrado do que ao presidente do órgão, Min. Gilmar Mendes, que comparou a formação do jornalista à de um chefe de cozinha, ao dizer que “um excelente chefe de cozinha poderá ser formado numa faculdade de culinária, o que não legitima exigir que toda e qualquer refeição seja feita por profissional registrado mediante diploma de curso superior nessa área”.
Em semelhante figura (volto a dizer), o advogado já teve seus dias de fúria, ao ver profissionais não formalmente graduados postulando nos órgãos públicos destas terras tupiniquins. Eis a figura do rábula. Só espero que não vire mania no STF esse negócio de inutilizar diplomas, senão vou entrar na justiça pra pedir, integralmente, o montante que depositei na conta da minha universidade, mais os danos morais, acrescidos de juros de mora e honorários sucumbenciais! Amém!
Como muito se fala, o sistema capitalista gera – e está por gerar ainda mais – um grande contraste econômico-social. Uma grande concentração de riquezas nas mãos de uma classe dominante, enquanto a maioria dos cidadãos se subordina a condições indignas de trabalho, devido à pouca qualificação profissional face às exigências do mercado, combinada com a informalidade gerada pelos benefícios sociais estatais[1].
Fatores decorrentes desta estratificação social bipolar (os que têm e os que não têm) são vistos diariamente nos meios de comunicação, durante sua caminhada pela manhã, nos semáforos - sobretudo nas grandes cidades – e por onde mais nossos olhos ousarem pousar. Problemas relacionados aos altos índices de criminalidade, ao tráfico de drogas, à miséria etc., devem ser vistos como reais crises sociais, decorrentes principalmente do espírito individualista que repousa sobre todos nós (e aqui incluo enfaticamente nossos representantes parlamentares), impedindo-nos de olhar para além de nosso veículo, das janelas de nossa residência, do nosso próprio umbigo.
Uma consequência visível e recorrente desta exclusão social é a figura do mendigo. Não que o mendigo seja “vítima do sistema”, pois acredito que mesmo sem opções, um cidadão é capaz de buscar, por meios lícitos, seu sustento, ainda que irrisória seja a contraprestação obtida. Ocorre que, até meados de julho deste ano, a prática da mendicância era contravenção penal prevista no art. 60 do Decreto-Lei nº. 3.688/41.
A Lei nº. 11.983/09, felizmente, revogou o referido art. da Lei das Contravenções Penais, descriminalizando a prática da mendicância. Obviamente, a referida contravenção não mais levava ninguém à condenação. E se levasse, certamente, não iria educar infrator algum de modo a não mais praticar tais atos.
Noutro giro, de nada adianta a atividade legislativa se não houver por parte do Poder Executivo políticas tendentes a proporcionar uma alternativa capaz de levar esses cidadãos a outros nortes, proporcionando uma melhor alternativa de vida. Entretanto, o que percebo, é que os benefícios sociais do governo são bem capazes de abastar o cidadão brasileiro, pois, com o peixe caindo gratuitamente na mão, que animal racional aprenderia a pescar?
O Supremo Tribunal Federal, no dia 30 de abril deste ano, por maioria, julgou inconstitucional a antiga Lei de Imprensa (Lei n°. 5.250/67). O STF se pronunciou no sentido da referida lei ser incompatível com a atual ordem constitucional estabelecida em 1988.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a liberdade de expressão alcançou patamares nunca antes vistos. E a antiga Lei de Imprensa, editada em um período de exceção institucional, era antagônica aos princípios e fins almejados pelo moderno Estado Democrático de Direito.
O que se percebe nos atuais pronunciamentos do STF, seja por via recursal ou originária, é que a liberdade de expressão é um dos pilares da democracia brasileira, como afirma o próprio decano do órgão, ministro Celso de Mello.
A lei fazia parte do seleto grupo de normas vindas a lume no período ditatorial. Logo, nas palavras da ministra Cármen Lúcia, a Lei de Imprensa tinha por fim “garrotear” a liberdade de expressão, sendo sua missão – aqui não mais em suas palavras – tão efêmera quanto fora o período de exceção vivido por este país.
A inconstitucionalidade da Lei de Imprensa não irá gerar - como já se pensou - uma clareira no ordenamento jurídico brasileiro. A matéria por ela tratada pode ser seguramente regrada pelas normas já existentes em nosso direito pátrio, como o direito de resposta, proporcional ao agravo (art. 5°, V, da CF/88), as indenizações por dano material, moral ou à imagem (pelo Código Civil) e a punição por crime de calúnia, injúria e difamação, tipificados no Código Penal.
E, nesse contexto, vale citar aqui a recente decisão proferida na 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, que condenou a TV Globo e a apresentadora Ana Maria Braga ao pagamento, a título de indenização, de 150 mil reais à juíza Luciana Viveiro Seabra. Segundo a decisão, a apresentadora do programa matinal “Mais Você” teria sido parcial ao emitir opinião negativa acerca do deferimento de Liberdade Provisória a um réu, acusado de agredir e manter refém sua namorada, vindo, após sua soltura, a sequestrá-la novamente, matá-la e suicidar-se logo em seguida. Ana Maria Braga, assistida em demasiada audiência pelas donas de casa e crianças – que não vão à escola pela manhã e aguardam ansiosamente pelos desenhos animados – após dizer em rede nacional, em 20/11/07, o nome da juíza que havia deferido o pedido de liberdade, emitiu opinião dizendo: “essa juíza tem que pensar um pouco, né... Acho que todos os juízes, né!”. Para saber mais, clique aqui.
Deste modo, podemos notar que o princípio da livre expressão do pensamento está muito bem resguardado no órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro. E jornalista não é tão somente quem possui diploma, mas quem tem capacidade ética para exercer a atividade comunicativa. E, assim como no mundo jurídico havia o rábula, o jornalismo também se dispõe atualmente de semelhante figura. E, assim como vários rábulas eram melhores que muitos advogados, muitos pseudojornalistas (agora sem hífen) deixam no chinelo muitos dos diplomados pelas universidades do país.
Há 20 anos da promulgação da Constituição Cidadã, podemos até pensar que nosso Estado Democrático de Direito anda a passos largos. Entretanto, em linhas históricas, tão pouco tempo é o bastante para amadurecer algumas idéias, aplicar outras e deflagrar paradigmas impregnados de autoritarismo. Com esse norte, o Supremo Tribunal Federal, aprovou, em Sessão Plenária de 13/08/2008, a Súmula Vinculante 11, que dispõe sobre o uso de algemas.
A Súmula Vinculante possui a seguinte redação:
“só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado”.
Depreende-se da clara redação que o uso de algemas deve ser pautado em princípios cardeias como o da dignidade da pessoa humana, da presunção da não-culpabilidade, da razoabilidade, dentre outros. Note-se que o princípio da razoabilidade, por diversas vezes, quando aplicado devidamente, presta-se a desenferrujar as engrenagens de um sistema jurídico extremamente legalista e apegado tão somente à letra fria da lei.
A Súmula transcrita acima traz alguns requisitos para que o uso das algemas não se torne abusivo (casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia; justificada a excepcionalidade por escrito). Se, no momento em que efetua a prisão do cidadão, a autoridade policial não pautar-se pelos ditames da súmula, esta prisão se torna ilegal (abuso de autoridade), devendo ser relaxada, conforme mandamento constitucional previsto no inciso LXV, do art. 5° da Carta de 88.
Diga-se ainda mais reprovável o uso permanente das algemas durante as audiências com o acusado quando, de nenhuma forma, este se mostra agressivo ou perigoso. E foi justamente tendo como um dos precedentes do STF a anulação de um julgamento do Tribunal do Júri do Estado de São Paulo (clique aqui), onde o acusado permaneceu algemado perante o tribunal durante toda a sessão de julgamento, que se ergueu a Súmula Vinculante n° 11.
Há vozes no sentido de julgarem inconstitucional a referida Súmula Vinculante, concernente à inobservância dos requisitos previstos no art. 103-A, da CF/88, para sua edição. Porém, este é um assunto para outra conversa.
Como já foi dito, processos “midiáticos” geram soluções “imediáticas”. No Brasil, não raras vezes, se vê uma movimentação, um reboliço posterior a crimes de grande comoção social e televisiva. Temas como diminuição da maioridade penal (imputabilidade penal), agravamento de penas, penas de morte, perpétuas etc., fomentam as discussões populares. Tais fatos, por vezes, findam no que se chama “reação emocional legislativa”.
No artigo de Luiz Flávio Gomes, intitulado “Mídia e Direito Penal”¹, o jurista cita os casos trazidos por Laura Diniz (O Estado de São Paulo, 18/05/2008, p. C6), que nos mostra alguns casos de grande repercussão nacional que tiveram por fim a criação e a modificação de leis. Vejamos:
1) no final dos anos 80 e começo dos anos 90, em razão da onda de seqüestros (do empresário Abílio Diniz, de Roberto Medina – irmão de um parlamentar, na época – etc.) veio a lei dos crimes hediondos (Lei 8.072/1990), que aumentou penas, criou crimes, cortou direitos e garantias fundamentais etc.;
2) em dezembro de 1992 a atriz Daniela Perez foi assassinada brutalmente pelo casal Guilherme de Pádua e Paula Thomaz. Daniela era filha da escritora Glória Perez, que fez um movimento nacional pró endurecimento da lei dos crimes hediondos (veio, com isso, a Lei 8.930/1994, que incluiu o homicídio qualificado como crime hediondo);
3) em 1997 a mídia divulgou imagens chocantes de policiais militares agredindo e matando pessoas na Favela Naval (Diadema-SP); a repercussão imediata foi a edição da lei de tortura (Lei 9.455/1997);
4) em 1998 foi a vez da "pílula falsa" (ganhou notoriedade o caso do anticoncepcional Microvlar, que continha farinha, o que não evitou a gravidez de incontáveis mulheres); esse constitui um exemplo marcante não só de Direito penal midiático como, sobretudo, eleitoreiro. O legislador brasileiro, sob os efeitos do "escândalo dos remédios falsos", não teve dúvida em reagir imediatamente: elaborou primeiro a Lei 9.677/98, para alterar o marco penal de diversas condutas relacionadas com o tema (a falsificação de remédio agora é sancionada, no mínimo, com dez anos de reclusão. Por meio do mesmo diploma legal, outras condutas não tão graves, como a falsificação de creme para alisar o cabelo, passaram a receber a mesma punição). Depois, publicou-se a Lei 9.695/98, para transformar diversos desses delitos em "hediondos" (o que, desde aquela outra lei, já se pretendia, mas que, por defeito de técnica legislativa não se conseguiu). De forma inédita, a lei foi aprovada em quarenta e oito horas;
5) em novembro de 2003 a estudante Liana Friedenbach e seu namorado Felipe Caffé foram brutalmente assassinados por um grupo de criminosos, sendo que o chefe da quadrilha era um menor ("Champinha"). O Congresso Nacional se mobilizou rapidamente, incontáveis projetos foram apresentados para ampliar ou tornar mais rígida a internação de menores infratores;
6) em maio de 2006 ocorreram os ataques do PCC (Primeiro Comando da Capital), que assassinaram vários policiais. Logo em seguida o Senado aprovou nove projetos de lei, incluindo-se, dentre eles, o RDD (Regime Disciplinar Diferenciado Máximo);
7) em fevereiro de 2007 o menor João Hélio Fernandes, de seis anos, foi arrastado e morto, num roubo ocorrido no Rio de Janeiro. Em seguida a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou proposta de redução da maioridade penal, porque um dos autores do roubo era menor. Esse projeto está pronto para ir ao plenário e só está aguardando (evidentemente) um outro fato midiático;
8) em 2008, para tentar coibir a expansão das milícias no Rio de Janeiro, a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que altera vários dispositivos do Código Penal, sem nenhuma chance de efeito prático (até porque, para evitar a impunidade, bastaria cumprir a lei vigente). Foi mais uma "legislação penal de emergência", ou seja, mais uma inovação legislativa apressada, que foi editada para acalmar os ânimos da população (isto é: "mostrar serviço à sociedade");
9) ainda em 2008, depois da absolvição do fazendeiro Vitalmiro Bastos de Moura, o Congresso Nacional aprovou o fim do protesto por novo júri.
Nota-se, deste modo, que a máquina legislativa penal-emergencial brasileira, sem dúvida, é movida na maioria das vezes por reações populares e direcionada a diminuir o número de vozes que clamam por penas mais rígidas e tratamento diferenciado a criminosos de maior periculosidade. Com certeza, a sociedade e principalmente os infratores merecem uma resposta proporcional ao crime que cometeram. A sensação de impunidade desprestigia o próprio Estado e seus Poderes. E tais respostas de nada adiantam quando se baseiam em leis de pouco aplicabilidade. Não basta somente aumentar a pena máxima quando a mesma, em seu mínimo legal, propicia diversos benefícios ao acusado; não basta somente reduzir a imputabilidade penal e inserir os “menores” num sistema carcerário incondizente com os fins ressocializadores da pena. As mudanças devem partir de todas as áreas ligadas ao tema, desde as suas raízes, pois, do contrário, estaríamos mais uma vez “tapando o sol com a peneira”.
Nairo José Borges Lopes
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¹ GOMES, Luiz Flávio. Mídia e Direito Penal. Em 2009, o populismo penal pode explodir. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2040, 31 jan. 2009. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12274 >. Acesso em: 31 jan. 2009.
Com ênfase, há tempos têm sido noticiados nos meios de comunicação, casos relativos a crimes de natureza sexual cometidos contra crianças. Aos autores e praticantes de tais atos tem sido atribuído o título “pedófilo”. No entanto, esta expressão em nada se relaciona com a barbárie cometida pelos criminosos e tampouco é tipificada no Código Penal brasileiro como crime.
Pedofilia, etimologicamente, significa amizade ou amor a crianças. Há interpretações no sentido de analisar o termo “filia”, neste contexto, como um sentimento perverso, tendente a fomentar a lascívia. Interpretações literárias à parte, o que se vê atualmente é um erro se transformar em costume.
Se me lembro bem, o termo pedófilo passou a ser usado com maior freqüência pela mídia a partir de relatos envolvendo o astro da música pop, Michael Jackson. A partir daí, diversos casos passaram a ser publicados diariamente noticiando a mesma conduta, envolvendo desde padres até autoridades e celebridades nacionais e mundiais. E, como não poderia ser diferente, o fiel público brasileiro, muito [in]corretamente assimilou a informação e promoveu acirradas e polêmicas discussões envolvendo o “crime de pedofilia” relacionado aos atos atentatórios à liberdade sexual infantil.
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 5°, inciso XXXIX, traz o princípio da legalidade ou reserva legal. “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Nota-se que tanto a CF/88 quanto o Código Penal adotam tal princípio fundamental, próprio de um Estado Democrático de Direito e instituidor de segurança jurídica e garantia individual. Deste princípio se extrai que jamais haverá crime não tipificado em lei, i.e., o ser humano só poderá ser processado e punido quando existir lei formal dizendo que determinada conduta é crime. Ressalte-se também que cada crime possui uma denominação jurídica própria que o individualiza (nomen juris) que pressupõe todos os seus elementos. É por isso que, ao ouvirmos dizer “furto”, “roubo”, “homicídio”, “estelionato” etc., logo projetamos, de algum modo, a conduta que a pessoa praticou e relacionamos ao tipo do crime. Sendo assim, não há o crime “pedofilia” tipificado em nosso Direito pátrio, sendo tal ato relacionado a outros crimes.
O Código Penal, no que se refere aos crimes contra os costumes, notadamente os de natureza sexual ou libidinosa, bem como o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), “falam de crimes de que podem ser vítimas as crianças, mas cujos eventuais autores jamais serão pedófilos”¹. O que, na maioria dos casos ocorre, são crimes de estupro e/ou atentado violento ao pudor dos quais são vítimas crianças. Note-se, caso a criança seja (e muitas vezes é) menos de 14 anos, há presunção de violência. No dizer de Luiz Regis Prado, “a razão da tutela, pelo que se depreende da própria Exposição de Motivos do Código Penal, reside na innocentia consilli do sujeito passivo, ou seja, ‘a sua completa insciência em relação aos fatos sexuais de modo que não se pode dar valor algum ao seu consentimento”².
Há vozes no sentido de abrandar levemente a tipicidade da conduta envolvendo menores, defendendo idéia no sentido de que a realidade social atual sofreu significativas mudanças concernentes à educação sexual, havendo pré-adolescentes que muitas vezes se prostituem. Os defensores dessa idéia entendem que não haveria o delito quando a suposta vítima já atingira maturidade sexual necessária e suficiente para discernir se lhe é conveniente ou não praticar o ato libidinoso. Nota-se, por se tratar de Direito Penal, qualquer tentativa de relativizar as presunções legais pode calhar em verdadeira ofensa ao princípio da legalidade, devendo tal linha de pensamento ser analisada do modo mais criterioso possível por se tratar de crianças.
Por fim, é louvável a iniciativa da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) em reduzir o abismo que muitas vezes separa o Jornalismo do Direito, ao promover a permanente campanha pelo fim do “juridiquês”. A associação promove a “Campanha pela Simplificação da Linguagem Jurídica”, tendo por publicado o livreto “O Judiciário ao alcance de todos”, o qual pode ser lido na íntegra em seu portal eletrônico. Deste modo, toda iniciativa tendente a reduzir as diferenças entre os três sujeitos desta história (Direito, Mídia e Cidadão) é de grande valia, pois “o povo só respeita aquilo que conhece e entende”.
Nairo José Borges Lopes
¹MORAES, Bismael B.. Pedofilia não é crime. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.12, n.143, p. 3, out. 2004.
²PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. – 4ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007.
Há pouco tempo, vimos na mídia um caso marcante acontecer com um dos mais famosos jogadores de futebol da atualidade. Ronaldo, o “Fenômeno”, se viu em uma situação um tanto quanto embaraçosa ao descobrir que as “garotas” de programa que havia arrumado não eram bem “garotas”. Não tenho a intenção de discorrer nem fazer juízos sobre o fato, o que já foi exaustivamente feito pelos meios de comunicação. No entanto, com base nas informações que nos foram passadas pela mídia, como também fazendo pequenas adaptações para possibilitar o êxito no exemplo, pergunto: teria Ronaldo sido vítima do crime de estelionato?
Diz o Art. 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Este é o preceito primário do tipo penal que configura o delito de estelionato, o famoso "171".
Como sabemos, atualmente tornou-se arriscada a vida dos boêmios que resolvem se aventurar durante a noite com garotas de programa. Tal fato se deve às modernas técnicas das quais fazem uso os travestis para cada vez mais tornarem-se femininos, fisicamente confundíveis com garotas de programa. Some-se a isso ainda a pouca luminosidade, as próteses de silicone, os implantes capilares, o álcool ingerido e as demais substâncias que diminuem a percepção de quem procura tais serviços. Talvez foram estes os fatores que levaram o Fenômeno a enganar-se.
Imagine que os travestis, ao entrarem no carro, resolveram tirar proveito da situação, mantendo Ronaldo em erro. Estaria então caracterizado o elemento subjetivo do injusto, o dolo. Quanto à fraude, ao engodo, não restam dúvidas de que qualquer pessoa com discernimento mediano, levada pelas circunstâncias peculiares ditas acima, incorreria em erro, se enganaria quanto a real identidade dos travestis. Ressalte-se, só nos resta então saber se o crime consumou-se ou se permaneceu no conatus, na tentativa. Se Ronaldo realmente entregou o dinheiro aos(às) seus(suas) companheiros(as), como estes(as) dizem tê-lo feito, houve a consumação; se não houve a obtenção da vantagem, a qual não precisa ser necessariamente econômica, permaneceu no plano da tentativa.
O caso acima não reproduz fielmente o ocorrido, é claro. Serve somente como exemplo e como um alerta aos desavisados que se aproveitam das circunstâncias e obtêm algumas pequenas vantagens com a situação. E aos bem-aventurados, certifique-se com quem andas ou procure uma delegacia. E lembrem-se do ditado: passarinho que dorme com morcego acorda de cabeça para baixo.