O princípio da dignidade humana adquiriu papel
central nas constituições nacionais e nos tratados internacionais modernos e é
frequentemente utilizado como base para decisões judiciais sobre os mais
diversos assuntos. Apesar disso, o presente artigo defende que seu conteúdo é
demasiadamente impreciso, o que reduz a objetividade dos documentos em que é
empregado – um problema que fica evidente em ações envolvendo problemas
distributivos, tais como as demandas judiciais por medicamentos. A primeira
seção apresenta duas distinções: a diferença entre o sentido hierárquico e o
sentido igualitário da dignidade e a diferença entre a função protetora e a
função substancial dessa noção. As seções seguintes contêm as críticas à
ambiguidade do conceito de dignidade e a proposta de Luís Roberto Barroso
(2013) sobre como lidar com essa questão. A quarta seção aborda alguns
problemas da proposta de Barroso e oferece em seu lugar três definições da
dignidade humana: (a) uma partindo de alguma propriedade intrínseca, (b) outra
baseada nas condições externas e (c) outra partindo de uma propriedade
adquirida (a autonomia pessoal). A primeira definição é considerada
insatisfatória dada sua vulnerabilidade à arbitrariedade e ao uso abusivo.
Diante isso, a conclusão é que a dignidade humana deve ser definida a partir de
uma combinação das duas últimas definições, isto é, da autonomia pessoal e das
condições para desenvolvê-la e exercê-la.
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